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Processo 1019085-98.2019.8.26.0224 artigo 56-A § 1º
Decisão Vistos. 1) Fls. 4555/4563: os débitos fiscais não se sujeitam ao processo recuperacional. Aguarde-se a manifestação da Fazenda Estadual acerca da proposta das recuperandas; 2) Fls. 6220/6221: anote-se; 3) Fls. 6222/6229: considerando a existência de divergências acerca dos valores depositados em favor do administrador judicial, oficie-se ao Banco do Brasil, na forma dos itens 05 e 06. No mais, esclareça as recuperandas se os depósitos são feitos de forma continuada. 4) Fls. 4593/4606: Nos termos do artigo 56-A § 1º LRE, DISPENSO a realização da assembleia geral de credores prevista para os dias 12.08.21 e 19.08.21. Considerando a apresentação dos termos de adesão pelas recuperandas, intimem-se os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias; Decorrido o referido prazo, sem oposição, tornem os autos ao administrador judicial. Em seguida, ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Oferecida oposição, defiro o prazo de 10 dias para manifestação das recuperandas. Após, tornem os autos ao administrador judicial, por 5 dias, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Diante da proximidade da AGC, intimem-se, por e-mail, o administrador e as recuperandas. Int.