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Processo 0008269-05.2006.8.26.0168 Jose Roberto GattoMaria Ester Gonçalves Gatto constituídoart. 841, § 3ºart. 841art. 841 do CPCart. 841, § 4ºartigo 212, § 2º
Decisão Vistos. 1. Fls. 514: Comprovada a existência do(s) bens, bem como, a propriedade dos executados (fls. 505/509), defiro a constatação, penhora e avaliação do(s) veículo(s) adiante transcrito(s), de propriedade(s) do(a)(s) executado(a)(s) JOSE ROBERTO GATTO e MARIA ESTER GONÇALVES GATTO, nomeando-os como depósitários dos bens: A)Marca/Mod.: REB/PRODUCTA Ano/Mod.: 1989/1989 Placa: DBZ1787; B) Marca/Mod.: SR/RANDON Ano/Mod.: 1984/1984 Placa: BWZ9775. 2. Efetivada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pessoalmente, caso o(a)(s) mesmo(a)(s) esteja(m) presente(s) no ato da constrição (art. 841, § 3º, do CPC). Na hipótese de a penhora não ser realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência de procurador constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação/embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). Nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, considerar-se-á efetivamente realizada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) se dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada, nos casos de mudança de endereço não comunicado previamente ao juízo (art. 841, § 4º, do CPC). 3. Após o recolhimento do preparo, expeça-se o respectivo mandado para: (a) constatação e penhora do(s) veículo(s) descrito(s) no item 1 desta; (b) avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns); (c) intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora e avaliação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Eventual penhora efetivada deverá ser registrada junto ao sistema RenaJud, devendo a parte exequente providenciar nos autos o recolhimento das custas devidas para realização da diligência respectiva. 5. Sobrevindo defesa da parte executada, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem informação acerca de oferecimento de defesa do(a)(s) executado(a)(s), dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Autorizo a realização das diligências com os benefícios legais previstos no artigo 212, § 2º, do CPC. Intimem-se.