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Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 se reportou como razão de decidirda Nextel Telecomunicações Ltda.Vara de Sertãozinhoart. 93artigo 9ºLei 11.101/2005
Decisão Vistos. 1. Fls. 5532/5533: já houve determinação para que se anote o nome da advogada da Nextel Telecomunicações Ltda. (fl. 5538, item "7"). 2. Fls. 5574/5577, 5578/5590, 5591/5592 e 5593/5594: indefiro os requerimentos, nos termos das bem lançadas manifestações do Administrador Judicial (fls. 5710/5711) e da Drª Promotora de Justiça (fl. 5716), que acolho e adoto integralmente como razão de decidir, nada havendo a acrescentar. Cumpre enfatizar que, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se expressamente aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...) (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 600.832/PI, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.09.2011). Assim também já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rachaça (AgRg no REsp 1186078/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.06.2011). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de habilitação de crédito solicitado pelo Juízo da 2ª Vara de Sertãozinho, de um lado por se tratar de custas processuais da Justiça do Trabalho (crédito da União), que não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, e de outro porque cabe ao credor providenciar a habilitação de seu crédito, conforme dispõe o artigo 9º, da Lei 11.101/2005, comunicando-se. 3. Fls. 5604/5606: anote-se (patrono da Orguel) e ciência à recuperanda. 4. Fls. 5609 e ss: a recuperanda indicou datas para a realização de assembleia geral de credores para aditamento ou modificação do plano de recuperação judicial, deixando, no entanto, de indicar local e horários. Cumpra, pois, a recuperanda integralmente o determinado. Com a indicação, expeça-se o competente edital, a ser publicado com brevidade pela recuperanda, procedendo a Serventia conforme já determinado a fls. 5536/5538, item "6". No mais, diga o administrador judicial e, após, ao MP. 5. Fls. 5614 e ss: diga o administrador judicial e, após, ao MP. 6. Fls. 5720/5751 e 5752/5783: porque o protocolo da habilitação foi feito posteriormente à data da disponibilização do Comunicado CG n.º 219/2018, proceda o interessado à distribuição por dependência à recuperação judicial. Providencie-, pois, em cinco dias, sem prejuízo dos prazos legais. 7. Int.