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Processo 0281411-20.2016.8.19.0001Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 se reportou como razão de decidirVara do Trabalho de Uberlândia. 4. ItemVara do Trabalho de SertãozinhoVara Cível do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro RJart. 93
Decisão Vistos. 1. Fls. 5972/5975, item "1": já apreciado a fl. 5785, item "3". Manifeste-se a recuperanda. 2. Item "2": prejudicado em razão do determinado no item "11". 3. Itens "3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14 e 15": Os requerimentos de fls. 5620/5629 e 5630/5636, 5637/5645, 5646/5653, 5654/5659, 5660/5663, 5678/5680, 5684/5688, 5692/5697, 5698/5705 e 5706/5709 não comportam acolhimento nos termos das bem lançadas manifestações do Administrador Judicial (fls. 5971/5975) e da Drª Promotora de Justiça (fls. 5972), que acolho e adoto integralmente como razão de decidir, nada havendo a acrescentar. Cumpre enfatizar que, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se expressamente aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...) (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 600.832/PI, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.09.2011). Assim também já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rachaça (AgRg no REsp 1186078/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.06.2011). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, indefiro os requerimentos, comunicando-se ao MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia. 4. Item "9": Fls. 5664/5666: porque o protocolo da habilitação foi feito posteriormente à data da disponibilização do Comunicado CG n.º 219/2018, proceda o interessado à distribuição por dependência à recuperação judicial. Providencie-, pois, em cinco dias, sem prejuízo dos prazos legais. 5. Itens "10 e 22": Fls. 5669/5671 e 5837/5842: comunique-se, por meio eletrônico, ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, nos autos do processo nº 0010646-40.2015, o valor do crédito de Carlos Henrique Binhardi Zanineli, relacionado na Relação de Credores, pelo valor de R$ 4.863,37 e que se aguarda a realização de Assembleia Geral de Credores. 6. Item "16": ciente. 7. Item "17": Fls. 5720/5783: já houve determinação a fl. 5785, item "6". Fls. 5871/5901 e 5902/5932: já houve determinação a fl. 5934. 8. Item "18": Fls. 5792/5798: por ora, oficie-se ao TJ/RJ conforme requerido pelo MP a fl. 5972, solicitando a vinda de certidões de objeto e pé dos processos nºs 0281411-20.2016.8.19.0001 e 0052342-53.2018.19.00001, em trâmite perante à 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro RJ, com informe expresso sobre a quantia incontroversa admitida pela Petrobrás. 9. Item "19": Fls. 5800/5818: informe o herdeiro do credor Francisco Pereira da Costa a respeito da existência de inventário, caso em que o falecido deverá ser substituído pelo espólio, representado pelo inventariante. 10. Itens "20 e 21": ciente. 11. Item 23: à vista do alegado pelo administrador, à recuperanda para designação de novas datas para Assembleia Geral de Credores, a partir do mês de fevereiro, no formato sugerido, com indicação de local e horários. Com esta, expeça-se o competente edital, a ser publicado com brevidade pela recuperanda, procedendo a Serventia conforme já determinado a fls. 5536/5538, item "6". 12. Item "24": Fls. 5936/5937: manifeste-se a recuperanda. 13. Item "25": Fls. 5945/5948: anote-se (substabelecimento Banco Safra). 14. Fls. 5961/5963: ciência (faturamento TKR Locações). 15. Fls. 5970/5971 e 5966/5969: diga o administrador judicial. Após ao MP. Int.