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Decisão Vistos. 1 Fls. 6083/6089: O Síndico presta esclarecimentos. Informa o nome dos credores que ainda não apresentaram dados atualizados e a lista de credores que, já tendo atualizado, aguardam a liberação do pagamento. Em relação aos pedidos de sucessão, o síndico apresenta as seguintes solicitações, além de requerer a apresentação de documentação hábil a demonstrar a autorização para levantamento (formal de partilha, pedido de alvará ou certidão de inventariante): (i) Milton Paulo da Silva: Solicita que os herdeiros apresentem documentação para regularizar a representação do espólio, (ii) Cisley Acácio Figueredo: Não se opõe à habilitação dos sucessores, (iii) Maria Hilda Pereira Cardoso: Solicita a apresentação de documentos pessoais, pois estão incompletos e (iv) Eduardo Pereira da Silva: Assevera que não foi apresentado a certidão de óbito e procuração atualizada e documento apto a demonstrar o parentesco. Pede a complementação dos documentos. O síndico esclarece que há apenas uma ação de interesse da massa ainda ativa, qual seja a habilitação de crédito pertencente à massa na falência de Companhia Nacional de Estamparia S.A. (proc. nº 0028982-77.1994.8.26.0602). Entende que não há previsão quanto ao recebimento desse crédito, de natureza quirografária, mas que eventual recebimento será objeto de futuro rateio. Por fim, informa que aguarda o desarquivamento da ação penal nº 1005143-52.1997.8.26.0100, o qual já foi solicitado e apresenta comprovante de protocolo dos ofícios perante as instituições financeiras para obtenção de informações das ações titularizadas pela falida. Às fls. 6116/6118 a promotoria se manifestou pela desnecessidade da representação pelo espólio. Aguarda apresentação da documentaçãoo complementar dos sucessores de Maria Hilfa e Eduardo Pereira. À luz do exposto, passo a deliberar: a) Nas manifestações de fls. 5738/5742 e 5905/59006 os sucessores não afirmaram expressamente inexistir inventário. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de legitimidade direta aos herdeiros e à meeira, é necessário, preliminarmente, demonstrar que inexiste inventário distribuído ou que, se já finalizado, como foi organizado o crédito em apreço na partilha. Isso posto, INTIMEM-SE estes sucessores para, em 10 (dez) dias, apresentarem certidão negativa de distribuição de inventário ou arrolamento em nome do credor falecido. Caso haja inventário distribuído, deverá regularizar sua representação processual, fazendo constar presente nos autos o espólio, representado por seu inventariante, acompanhado do devido compromisso. Os sucessores de Maria Hulda Pereira Cardoso deverão, ainda complementar, no mesmo prazo, seus documentos pessoais, conforme solicitado pelo síndico. Os sucessores de Eduardo Pereira da Silva deverão, ainda, apresentar, igualmente, (i) a Certidão de Óbito do Sr. Eduardo Pereira da Silva; (ii) a Procuração atualizada outorgada pela inventariante, se existir, ou por todos os sucessores; e (iii) documentação hábil que comprove o grau de parentesco com o de cujus. Providenciem os credores. b) Em relação ao crédito da massa no processo nº 0028982-77.1994.8.26.0602 não se pode olvidar que a ausência de previsão quanto ao eventual recebimento poderá impactar severamente o andamento desta falência e a possibilidade de célere encerramento. Isso em vista, e a fim de obter maior substrato para decisão, INTIME-SE o síndico para, em 10 dias, apresentar as seguintes informações: (i) o valor atual estimado do crédito perseguido naquela falência e quanto este crédito responderia, em proporção, para saldar o débito ainda em aberto na presente falência após o último rateio, (ii) se há ativo realizado ou localizado e em fase de alienação naqueles autos ou o valor atualmente arrecadado, (iii) qual o valor atual dos créditos de maior privilégio à frente na ordem de pagamentos, (iv) qual a possibilidade de realizar a cessão desse crédito a empresas especializadas. Neste último caso, deverá o síndico apresentar o valor e as propostas de cessão oferecidas por empresas especializadas. Estas informações serão utilizadas para que seja possível deliberar quanto a aguardar eventual recebimento daquele valor, autorizar possível cessão, com fim de proceder ao encerramento da falência sem recuperação deste ativo. c) No mais, aguarde-se o desarquivamento da ação penal nº 1005143-52.1997.8.26.0100. 2 Fls. 6097/6100: Ciente do encaminhamento do ofício de pagamento. 3 Fls. 6101: O Banco Santander informa que cedeu a custódia das ações - 19.57 ações PN e 19.557 açoes ON da Telebrás - da falida ao banco Bradesco em 2010. O síndico solicitou a expedição de ofício ao Banco Bradesco solicitando informações (fls. 6109/6110). No entanto, o banco Bradesco informou às fls. 6114 que não possui ações da falida sobre sua custódia. Às Fls. 6121/6122, o síndico complementou pedido, solicitando a expedição de novo ofício ao Banco Bradesco, com o fim de sanar a divergência. Defiro. Oficie-se ao Banco Bradesco para que informe de forma detalhada o conteúdo contido no ofício reposta de fl.1575, bem como se a resposta da localização for positiva, que proceda à imediata alienação das ações , acompanhado de cópias de fls.1575 e 6114. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. No mais, observo que já decorreu o prazo dos ofícios encaminhados em cumprimento à decisão de fls.6077/6079, item "6", considerando a data em documentos de fls.6090/6093. Desse modo, Expeçam-se ofícios em reiteração. 4 Fls. 6107/6108: Ciência ao credor de que o ofício de pagamento já foi encaminhado. 5 Fls. 6116/6118: Ciente das manifestações do Ministério Público. 6 Fls. 6123/6126: Sobre a manifestação da então procuradora do credor Sanzio Roberto, manifeste-se o síndico. Paralelamente, intime-se a procuradora para esclarecer a situação atual e qualificação da então cônjuge do credor, visto que o documento de fls. 6156 informa que este seria casado. Intimem-se.