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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Wilmar Roberto Martins o que determinou a constrição para fins de remoção da restrição em razão da arrematação.
Decisão Vistos. 1- Homologo o laudo de Avaliação dos Bens Imóveis apresentado às fls. 31437/31606. Intime-se por mensagem eletrônica o Leiloeiro para apresentação de minuta de edital, consoante fls. 31846/31848. 2 - indefiro o pedido de redução no valor da locação formulado as fls. 31849/31850 por BÚSSOLA LOGÍSTICA LTDA, pois o motivo alegado também atinge aos credores da Massa Falida, não sendo possível privilegiar aquele que está na posse dos bens em detrimento daqueles que aguardam o recebimento do crédito. Cabe ao administrador judicial acompanhar os pagamentos e, em caso de inadimplemento, fica autorizada a adoção das medidas legais para reaver o bem, rescindir o contrato, além da arrecadação e cobrança. 3- Fls. 31863 - Petição de WILMAR ROBERTO MARTINS, arrematante do lote 10: Manifeste-se o administrador judicial quanto a correção do pagamento e viabilidade da expedição da carta de arrematação.Não havendo oposição, fica deferida a expedição da respectiva carta em favor do credor, a que caberá a instrução das peças para envio ao DETRAN, além da retirada da restrição decorrente destes autos no RENAJUD. Havendo outras restrições, caberá ao arrematante comunicar ao Juízo que determinou a constrição para fins de remoção da restrição em razão da arrematação. 4 - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 31892/31927, com a observação que não houve alteração na decisão outrora proferida. Intime-se.