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Processo 5010690-61.2020.4.03.6182Processo 2087341-06.2018.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI o Federal das do Brasil Seção de São Pauloconstituído neste processo de falênciaVara Federal de EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SPLei 11.101/2005 21/01/2020
Decisão Vistos. 1)Indefiro o pedido formulado pela antiga titular da falida Dinah Abrahim Pasqual, de fls. 32366, item II, pois a atuação do administrador judicial está comprovada nos autos e pode ser acessada por qualquer interessado. Destaco, ainda, que o período de gestão durante a recuperação judicial, por parte da titular está em discussão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indefiro o pedido de fls. 32366, item III qualquer outro que implique em oneração para a Massa Falida e não importe em resultado útil ao feito; indefiro o pedido de fls. 32366, item IV, pois os valores recebidos pela Massa Falida constam dos autos, conforme documentos juntados pelo Leiloeiro, em razão das hastas realizadas. Por outro lado, a destinação do numerário transferido para a falida, durante o período de recuperação judicial depende de comprovação do uso e já é objeto de discussão em incidente próprio. Indefiro o pedido constante do item V, de fls. 32367, pois a atuação do administrador judicial está comprovada nos autos e pode ser acessada por qualquer interessado; fls. 32367, item VI, nada a prover eis que a condução do trabalho desenvolvido pelo administrador judicial contempla todos os créditos, inclusive fiscais e tributários, os quais seguem a ordem de classificação prevista na Lei 11.101/2005. Item VIII, de fls. 32367 a alienação de ativos tem sido efetuada em hasta pública e, em raros casos, por alienação direta, os quais tem sido submetidos ao Ministério Público e passam por decisão judicial que é publicada a todos os interessados, logo, na a prover; fls. 32367, item VIII: Os percentuais fixados para a venda já estão dentro dos parâmetros legais, logo, nada a prover. Fls. 32368, item IX: Desnecessária a realização de audiência para a finalidade pretendida. 2)Penhora no Rosto do Autos de fls. 33406/33408, decorrente do Processo nº 5010690-61.2020.4.03.6182, expedido por ordem do MM. Juízo Federal da 5 ª Vara Federal de EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SP, a requerimento da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT em face de MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para garantia do crédito exequendo de R$ 1730,15 (21/01/2020): Oficie-se em resposta comunicado que o Crédito deverá ser objeto de habilitação, pelo credor, conforme Comunicado CG nº 219/2018, restando prejudicado o pedido de penhora, pois o numerário existente nos autos será utilizado para o pagamento dos credores habilitados, oportunamente. A Fazenda poderá agrupar todos os créditos que possui em face da massa falida, em um mesmo incidente de classificação de crédito público, créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.Deverá ser utilizado o peticionamento eletrônico inicial, conforme Comunicado CG nº 219/2018. 3)Fls. 33414: O administrador judicial deverá considerar o valor referente a habilitação de crédito indicada no quadro consolidado de credores, caso já exista trânsito em julgado. 4)Fls. 33427: Indefiro o pedido de parcelamento, pois a forma de pagamento pretendida não pode ser imposta a Massa Falida. A decisão de fls. 31929, item 2,já tratou do assunto, com autorização ao administrador judicial para a cobrança. Em razão do exposto, autorizo o administrador judicial Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, sob o n° 98.628, com escritório profissional na Rua Major Quedinho, n° 111, 18° andar, Consolação, CEP: 01050-030, a dar início a ações judiciais visando a cobrança de créditos devidos a Massa Falida, servindo o presente de alvará. 5)Fls. 33430: O edital indicado as fls. 31790 foi expedido as fls. 32333 e seguintes. A publicação está certificada as fls. 33362. 6)Fls. 33432/33433: Informe Combitrans e CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA , em cinco dias, se estão em posse do veículo de placa EJY-5392 e, em caso positivo, deverão indicar endereço para a retirada pelo arrematante Zaz Transportes. Deverão, ainda, em igual prazo, informar ao administrador a lista de veículos da falida que estão em sua posse e disponibilizar a retirada e depósito pelo administrador judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo, começará a fluir o prazo para administrador judicial requerer as medidas necessárias para a arrecadação com o reforço policial e ordem de arrombamento, indicando local para a prática do ato. 7)Fls. 33479: Aguarde-se a publicação da decisão de fls. 33235 no DJE, conforme certidão de fls. 33537. No que tange o uso do numerário obtido em razão da alienação dos veículos, liberado para a conta movimentada pela Costeira, durante a fase de recuperação judicial, havia destinação para o pagamento dos credores, logo, nada a prover. A questão será melhor analisada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica já instaurado. 8)Fls. 33483- Petição de Bomlog: Os veículos referentes ao lote 16 e lote 19, indicados por Bomlog Brasil, Transportes quanto a restrição do Banco do Brasil foram objeto do agravo de instrumento 2087341-06.2018.8.26.0000. A decisão de fls. 21043 já havia tratado do tema, dispondo que tais bens, não poderiam ser objeto de transferência de numerário referente ao Leilão. Consoante o v. acórdão estabeleceu,Caso positivo o leilão, assegura-se a titularidade dos créditos ao agravante Banco do Brasil, conforme deliberado neste julgamento Tratando-se de leilão negativo, os bens objeto da garantia devem ser excluídos e assegurado ao recorrente iniciar ou dar continuidade ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Em razão do exposto, providencie o Banco do Brasil, no prazo de dez dias, a retirada das restrições em relação aos veículos Marca Fachinni/SRF, de placas EJY5351, EJY 5365, EJY5366, EJY5376, EJY 5396, EJY5399 (todos do lote 16) e veículo Marca Fachinni/SRF EJY 5352 (lote 19). A intimação será efetuada na pessoa do patrono constituído nesses autos falimentares. Deverá o administrador judicial esclarecer se já incluiu como extraconcursal, para fins de restituição ao Banco do Brasil, tal numerário. Em caso negativo, desde logo, deverá adotar tal providência. 8.1) Quanto aos veículos marca Fachinni/SRF de placa EJY5313 e EJY5326, em relação aos quais, a arrematante alega a existência de restrição por parte de Itaú (fls. 33483), considerando que Itaú possui advogado constituído neste processo de falência, providencie Banco Itau Unibanco, no prazo de dez dias, a retirada das restrições. 9)Fls. 33487: Ciência ao administrador judicial sobre a resposta da EDP SP. 10)Fls. 33508/33510: Manifeste-se o administrador judicial. Após, encaminhe-se ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se