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Processo 1003533-74.2019.8.26.0101Processo 1002665-96.2019.8.26.0101Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Vara Cível desta Comarca de Caçapavaart. 94Lei 11.101/2005
Decisão Vistos. 1) intime-se a Recuperanda para que junte aos autos certidão de objeto e pé da Execução nº 1003533-74.2019.8.26.0101, conforme requestado pela administradora judicial a fls. 1.689, bem como, para que esclareça se existe ou já existiu qualquer relação societária com alguma das empresas estrangeiras arroladas na relação de credores. 2) em relação ao pedido de levantamento do valor bloqueado na Execução nº 1002665-96.2019.8.26.0101, indefiro, por ora, em razão do julgamento pendente do Agravode Instrumento nº 261920-59.2020.8.26.0000; 3) ofície-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Caçapava/SP, nos autos do processo nº 1003533-74.2019.8.26.0101, solicitando-se a transferência do valor de R$231.345,56 para a conta vinculada ao presente feito recuperacional; 4) Fls. 1.351/1.369 (pedido de convolação em falência): na esteira do parecer da administradora judicial, entendo que os requisitos que caracterizam a insolvência da recuperanda, (i) impontualidade injustificada, disposta no inciso I (ii) execução frustrada, disposta no inciso II e (iii) prática de atos falimentares, disposta no inciso III, todas do art. 94 da Lei 11.101/2005, ensejam o contraditório, braço do devido processo legal, pelo que, a ser deduzido em pedido autônomo e posteriormente apensado a esta recuperação, deixo de acolher o pedido de convolação da recuperação judicial em falência. Int.