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Processo 0028982-77.1994.8.26.0602Processo 1005143-52.1997.8.26.0100Processo 0600948-89.1997.8.26.0100 Banco Bradesco S/ACilas Januário da CruzMilton Paulo da SilvaSanzio Roberto Rodrigues o no itemo falimentarComarca de SorocabaVara Cível de São PauloVara de Falências e Recuperações Judiciais de São Pauloart. 197
Decisão Vistos. 1. Ofício do Banco do Brasil (fls. 6201/6206) informando a transferência de valores. O síndico manifestou ciência (fl. 6230). Ciente. 2. Sucessores de Milton Paulo da Silva Os sucessores de Milton Paulo da Silva juntou as fls. 6210/6211 certidão de inexistência de inventário e cópia de alvará de levantamento. Juntam, também, documentações dos herdeiros e informam dados para pagamento. Manifeste-se o síndico. 3. Fls. 6214/6216 (Maria Hilda Pereira Cardoso e outros): juntam documentos relativos aos herdeiros de Sanzio Roberto. Requer prazo de 60 dias para juntada da documentação faltante. Defiro prazo de 60 dias requerido. Sem prejuízo, ciência ao síndico dos documentos juntados. 4. Crédito da massa falida na falência de COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIA S/A O síndico esclarece que há apenas uma ação de interesse da massa ainda ativa, qual seja a habilitação de crédito pertencente à massa na falência de Companhia Nacional de Estamparia S.A. (proc. nº 0028982-77.1994.8.26.0602). No item "1b" da decisão de fls. 6195/6197 aventou-se para a possibilidade de cessão do referido crédito, tendo em vista a necessidade se tentar encerrar esta falência com brevidade. O síndico informa as fls. 6231/6232 que o valor de seu crédito estimado no valor de R$ 928.530,49, o qual, atualizado para junho de 2021, soma R$ 1.106.254,42, na classe quirografária, o qual, se recebido em sua integralidade, quitaria apenas 71,23% dos credores trabalhistas, o que é um cenário de remota probabilidade. Pondera que não conseguiu informações com o síndico da referida falência, que tramita na Comarca de Sorocaba, mas que, pela análise das movimentações processuais, verificou a existência de diversas penhoras no rosto dos autos de natureza tributária, no valor de R$ 10.657.936,15, não havendo notícias de alienações de bens, editais de leilão ou ordens de arrecadação. Aponta que ainda não há quadro geral de credores, mas destaca o valor da penhora realizada no rosto dos autos e, também, o montante dos incidentes de habilitação de crédito, no valor de R$ 535.915,45, classificados como trabalhistas, estimando, ao menos, passivo da ordem de R$ 11.000.000,00, de natureza trabalhista e tributária, sem considerar outras palavras no rosto dos autos e habilitações de crédito que o síndico não teve acesso. Entende que, considerando a natureza do crédito detido quirografário e as condições da falência da Companhia Nacional de Estamparia, é improvável a comercialização desse crédito. Afirma que realizou pesquisas em instituições que adquiririam créditos judicialmente reconhecidos e que uma delas sinalizou não ter interesse (fl. 6.248). Opina pela publicação de edital para cessão de crédito quirografário. Abra-se vista ao Ministério Público. 5. Fls. 6123/6126 (Cristiane Andrea Gomes Rocha): informa o falecimento do credor Sanzio Roberto Rodrigues em 12/8/04 e declara a inexistência de herdeiros. Requer a reserva de 20% do crédito a título de honorários contratuais Sobre a manifestação da então procuradora do credor Sanzio Roberto. O síndico não localizou contrato de prestação de serviços. Fica intimada a Dra. Cristiane Andrea Gomes Rocha para juntar contrato de prestação de serviços advocatícios com o credor Sanzio. 6. Ofício do Banco Bradesco O síndico junta a fl. 6.252 comprovante de protocolo de ofício no Banco Bradesco em 29/6/21. Ofício em resposta (fl. 6274). Concedido ao Banco Bradesco prazo adicional de 15 dias para resposta (fl. 6275). Certificado decurso de prazo sem manifestação do Banco Bradesco (fl. 6295). Ofício do Banco Bradesco informando não ter localizado aplicações, investimentos e ações da falida (fl. 6296). O síndico se manifestou a fl. 6299/6300, requerendo a expedição de novo ofício ao Banco Bradesco S/A reiterando que informe de forma detalhada o conteúdo o ofício resposta de fl. 1575, no qual consta expressamente a existência de 33.6000 ações preferenciais de sua emissão, de titularidade da massa falida (PRIMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA CNPJ/MF nº 43.719.228/0001-49. Reiterou, também, pedido de fls.6109/6110. Diante do quanto exposto, defiro pedido do síndico para expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe de forma detalhada o conteúdo o ofício resposta de fl. 1575, no qual consta expressamente a existência de 33.6000 ações preferenciais de sua emissão, de titularidade da massa falida (PRIMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA CNPJ/MF nº 43.719.228/0001-49). A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, em especial fl. 1575, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Com relaçaõ ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para venda das ações da Telebras, observo que já houve deferimento por este juízo no item " item "3" de decisão de fls. 6195/6197. Comprove o síndico a sua protocolização. 7. PPP A fl. 6256 o credor Edson Galdino da Silva afirmou que necessita do PPP Perfil Profissional Previdenciário e ficha de registro para comprovar sua função exercida junto à empresa. As fls.6281/6282 o síndico informou que já encaminhou por e-mail a Declaração para Fins de Aposentadoria ondem constam as razões que impossibilitam a confecção do documento solicitado e o envio da ficha de registro. Ciência ao credor. 8. Fl. 6269 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP): anote-se. 9. Certificado encaminhamento ao cumprimento para reiteração de ofícios conforme item "3" de fls. 6195/6197, Anoto, para controle, que houve elaboração de ofício do Banco Nordeste, que aguarda liberação nos autos. 10. Fl. 6286 (Cilas Januário da Cruz e outro): informam dados para pagamentos. O síndico afirmou a fl. 6298 que não se opunha ao pedido. Tendo em vista manifestação do síndico, defiro levantamento de valores, expedindo-se o necessário. 11. Ofício do Banco Itaú informando a impossibilidade de cumprimento da ordem, visto que as ações já estavam bloqueadas em favor ordem do juízo da 8ª Vara Cível de São Paulo, processo nº 97/600948-9 (fl. 6291). O síndico se manifestou a fl. 6299 reiterando o pedido de alienação das ações EP da EMBRAER de titularidade da falida, visto que a ordem de bloqueio partiu do juízo falimentar, o qual, na época era o juízo da 8ª Vara Cível de São Paulo, sendo que o processo falimentar foi posteriormente remetido a este juízo, por força da instalação da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, em dezembro de 2017. Defiro. Oficie-se, conforme requerido pelo síndico. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 12. Manifestação do Ministério Público, não se opondo aos pedidos do síndico (fl. 6306). Ciente. 13. Anoto, para controle, que pende de regularização, por parte dos herdeiros dos credores falecidos relacionados no item "1" de decisão de fls. 6195/6197, e que se aguarda o desarquivamento da ação penal nº 1005143-52.1997.8.26.0100. Intimem-se.