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Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 se reportou como razão de decidirVara do Trabalho de São José dos Camposart. 93
Decisão Vistos. 1. Por ora, fls. 5171/5176: oficie-se à 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, nos autos dos processos indicados, informando que os autores da reclamação, Evaldo Pozzi, Augusto Padoan Júnior e Soildo Pereira de Souza, encontram-se relacionados como credores da recuperanda. 2. Fls. 5200, 5205, 5356/5357, 5358/5359, 5360/5361 e 5470/5471: indefiro, nos termos das bem lançadas manifestações do Administrador Judicial (fls. 5527/5530) e da Drª Promotora de Justiça (fls. 5534), que acolho e adoto integralmente como razão de decidir, nada havendo a acrescentar. Cumpre enfatizar que, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se expressamente aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...) (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 600.832/PI, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.09.2011). Assim também já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rachaça (AgRg no REsp 1186078/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.06.2011). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, indefiro o requerimento, posto que se trata de crédito da União, que não está sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial. Oficie-se às 1ª e 5ª Varas do Trabalho de Ribeiro Preto, nos autos dos processos indicados, informando a respeito do ora decidido. 3. Fls. 5201: providencie a recuperanda a juntada da documentação conforme requerido, no prazo de quinze dias. 4. Fls. 5206/5212 e 5380: indefiro, o que faço com fundamento nas manifestações do administrador judicial e da Dra. Promotora de Justiça, competindo ao interessado à distribuição de sua habilitação de crédito por dependência à recuperação judicial, em formato digital. Oficie-se às 4ª e 5ª Varas do Trabalho local nos autos dos processos indicados informando a respeito do ora decidido. 5. Fls. 5455/5463: desentranhe-se, entregando-se ao subscritor; o documento ficará disponível pelo prazo de trinta dias, após o que será destruído. A habilitação de crédito deverá ser distribuída por dependência à recuperação judicial, em formato digital. 6. Fls. 5464/5468: uma vez que convivemos, na atualidade, com a excepcionalíssima situação desencadeada pela pandemia do COVID-19, que implicou, por imperativo legal, além de outras medidas, a suspensão ou restrição de atividades comerciais, defiro a realização de assembleia geral de credores para aditamento ou modificação do plano de recuperação judicial. À recuperanda e ao administrador judicial para indicação dos dias, local e horários. Com a indicação, expeça-se o competente edital, a ser publicado pela recuperanda com brevidade. Certifique a Serventia acerca do valor das despesas para publicação do edital, em conformidade com o Provimento 1668/09, do Conselho Superior da Magistratura. Recolhidas as despesas, encaminhe-se o edital para publicação. 7. Fls. 5532/553: anote-se, porém, no momento, indefiro vista dos autos fora de cartório. 8. No mais, ciência à recuperanda e aos demais interessados de todo o processado até a presente data, inclusive da manifestação do administrador judicial. Int.