PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
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Decisão Vistos. A indisponibilidade de bens é medida excepcional a ser deferida apenas em situações extremas, porquanto não se confunde com simples pesquisa de bens do devedor, de modo que não pode ser utilizada de forma indiscriminada, sob pena de se desvirtuar a finalidade da ferramenta. Conquanto seja mais utilizada nos casos de prática de crime organizado visando a recuperação de ativos ilícitos, prestando-se mais à finalidade de combate à criminalidade e à improbidade administrativa, nada obsta possa ser considerada medida adequada nas hipóteses de execução, que é a espécie dos autos, onde se busca a satisfação de interesse meramente privado, patrimonial e disponível. Contudo, somente deve ser aplicada após exauridas as vias disponíveis para busca de bens em nome do devedor, e apenas nos casos em que demonstrado pela parte exequente o perigo de risco ao resultado útil do processo em razão de eventual dilapidação do patrimônio por parte do executado. No presente não há demonstração de que o executado venha praticando atos a fim de frustrar a execução, o que não se confunde com a simples ausência de bens penhoráveis. Ademais, salvo melhor juízo, denota-se que não houve pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD ou RENAJUD, o que por si só, demonstra a desproporcionalidade da medida suscitada. Assim, INDEFIRO a pesquisa pelo CNIB pretendida pela parte exequente. Int..