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Processo 0205297-30.2002.8.26.0100 Apolinário Agapito de BritoCélio da Silva RibeiroCélio de Melo Almada FilhoEdienes Darlam da Silva OliveiraJorge Luiz YslasJosé Francisco da SilvaJose Nildo da SilvaMarcelo Vilas Boas Vieira o que determinasse com urgência o pagamento dos valores que cabiam ao seu espólio. Fls.o expedisse nova determinação de cumprimento para que o Banco do Brasil liberasse o crédito ao Requerenteo pelo inventariantefizesse recolhimento de taxas judiciarias e informasse o CPF do credor. Fls.art. 75art. 1art. 76
Decisão Vistos. Anoto para controle interno a última decisão exarada às fls. 1959, na qual foi deferida a utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD para pesquisa de endereço do credor EDIENES DARLAM DA SILVA OLIVEIRA, e determinando ainda que advogado fizesse recolhimento de taxas judiciarias e informasse o CPF do credor. Fls. 1960/1965: emitido ofício de pagamento ao Banco do Brasil. Fls. 1967/1968: encaminhado ofício para seu devido cumprimento. Fls. 1970/1971: petição informando os dados bancários do Síndico Dativo e do Perito Contador, para expedição de ofício de pagamento. Fls. 1975/1976: Petição de Célio de Melo Almada Filho, requerendo a juntada de documento particular de procuração referente a habilitação de crédito trabalhista (fls. 1977), assim como a juntada do Mandado de Levantamento Eletrônico, referente ao crédito habilitado do credor (fls. 1978). Fls. 1980/1981: emitido ofício de pagamento solicitando a transferência dos valores constados da conta da massa falida para os credores Célio de Melo Almada Filho, José Vanderlei Masson dos Santos, Paulo César da Cruz Morais. Fls. 1985: juntado em petição comprovante de pagamento das pesquisas Bacenjud, Infojud e Renajud, em nome do credor EDIENES DARLAM DA SILVA OLIVIERA e informando seu CPF, recolhendo as diligências às fls. 1986/1988. Fls. 1992/1993: Petição de José Ribeiro d Silva, requerendo juntada do Instrumento de Procuração (fls. 1994) e do comprovante de recolhimento da taxa de mandato (fls. 1995). No mais, foi juntado o Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 1996) para pagamento de crédito do requerente. Fls. 1997/2000: resposta do Banco do Brasil, comprovando as transferências realizadas. Fls. 2003/2005: reiterado o pedido de Apolinário Agapito de Brito e outros para expedição de guias referente aos credores relacionados nos autos. Fls. 2006/2007: Petição de Pantaleão José da Silva Ferreira, requerendo juntada dos Mandados de Levantamento Eletrônico referente aos créditos habilitados dos credores relacionados nos autos (fls. 2008/2010, 2012 e 2014). Também foram juntados dois instrumentos particulares de procuração, referentes a dois dos credores relacionados nos autos (fls. 2011 e 2013). Fls. 2017: em petição, síndico dativo informou ciência dos ofícios encaminhados ao Banco do Brasil e requereu a juntada do anexo comprovante de Recolhimento das Custas Judiciais (fls. 2018/2019). Fls. 2020: Foi certificado que todos os pedidos de expedição de guia de levantamento feitos a partir das fls. 1.992 já foram devidamente regularizados, com exceção dos herdeiros de Umberto Costa da Silva, por pendência de decisão sobre sua sucessão. Fls. 2021/2022: Petição de Pataleão e outros credores aduzindo que em que pese o certificado ás fls. 2020, não houve o devido pagamento de seus créditos, oportunidade em que apontou a regularização das procurações já constantes nos autos. Fls. 2023: ofício emitido solicitando a transferência dos valores constados nos autos para os credores relacionados. Fls. 2026/2027: requerida juntada de instrumento particular de Procuração (fls. 2028, 2030 e 2032) e de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 2029, 2031 e 2033) referente aos créditos trabalhistas habilitados de três credores relacionados nos autos. Fls. 2034/2035 e documentos de fls. 2.036/2.042: comunicação do falecimento do credor Jorge Luiz Yslas, requerendo assim a juntada de certidão de óbito, certidão de dependentes expedida pelo INSS, procuração da viúva e respectiva taxa e formulário para expedição do mandado de levantamento eletrônico. Fls. 2043/2045: Em petição de expedição de ofício, foi alegado que ainda não havia ocorrido o pagamento dos créditos de credores identificados nos documentos de fls. 1931, 1.960/1.965, 2006/2007, 2023, 2026 e 2027. Requereu-se que fosse oficiado o Banco do Brasil o mais breve possível, por se tratar de crédito privilegiado e de natureza alimentar. Fls. 2046/2047: requerida juntada de Procuração (fls. 2048) e Mandados de Levantamento Eletrônico (fls. 2049/2050), referentes a credores relacionados nos autos. Fls. 2052/2057: resposta do Banco do Brasil, comprovando as transferências realizadas. Fls. 2062/2065: Petição de José Francisco da Silva e outros, requerendo juntada de Procuração (fls. 2066) e Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 2067), referente aos credores devidamente relacionados. Fls. 2068/2069: ofício de pagamento emitido ao Banco do Brasil. Fls. 2070: Foi certificado a expedição de ofício de pagamento aos credores Maurilio de Siqueira Valentim, Célio da Silva Ribeiro, Jose Carlos da Silva e Raimundo Andrade Monteiro. Fls. 2075/2079: resposta do Banco do Brasil, comprovando as transferências realizadas. Fls. 2082: Petição de José Francisco da Silva e Outros, manifestando ciência quanto aos ofícios de fls. 2075/2079. Fls. 2083: manifestada ciência pelo síndico dativo dos ofícios correspondentes as transferências em favor dos credores às fls. 2.068/2.069. Fls. 2084/2085: Petição do espólio de Jorge Luiz Yslas e Jose Nildo da Silva requerendo que houvesse o pagamento com urgência dos créditos privilegiados aos credores habilitados em fls. 2034/2042 e 1901/1903. Fls. 2090: Foi certificado que foi expedido ofício de pagamento em favor de Jose Francisco da Silva e Marcelo Vilas Boas Vieira, deixando de expedir aos demais credores da mesma petição (fls. 2082), uma vez que constou no ofício de pagamento de 06.07.2020 Fls. 2091: ofício de pagamento emitido ao Banco do Brasil para pagamento dos valores constados ao credor determinado. Fls. 2097/2098: Petição do espólio de Jorge Luiz Yslas rogando-se ao Juízo que determinasse com urgência o pagamento dos valores que cabiam ao seu espólio. Fls. 2099/2100: Petição de Nildo da Silva, informando que não houve apreciação de petição protocolada às fls. 2086/2087, assim, requereu-se que o juízo expedisse nova determinação de cumprimento para que o Banco do Brasil liberasse o crédito ao Requerente/habilitante, para que este pudesse receber o valor que tem direito. É A SÍNTESE. DELIBERO. Fls. 1.905, 1.909/2009, 2021/2022 e fls. 2034/2042, 2084/2085 e fls. 2097/2098: Primeiramente, sobre o pedido de pagamento de crédito e de regularização da sucessão processual de Umberto Costa da Silva (Fls. 1.905, 1.909/2009, 2021/2022) e de Jorge Luiz Yslas (fls. 2034/2042, 2084/2085 e fls. 2097/2098: nos termos do art. 75, VII, CPC/2015, o espólio será representado em Juízo pelo inventariante, sendo admitida somente excepcionalmente a representação do espólio pela totalidade de herdeiros (com a devida juntada de todos os seus documentos pessoais), não se confundindo a administração provisória dos bens da falecida pelo ex-cônjuge (art. 1.797, I, CC) com a atuação da inventariante como representante do espólio de bens do falecido. Assim, deverão os credores, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a distribuição de respectivo inventário ou arrolamento sumário de bens, com nomeação judicial de inventariante, SOB PENA DE REVELIA (art. 76, I, CPC), bem como regularizar sua representação processual. Considerando as supracitadas insurgências sobre o pagamento (fls. 2021/2022), em que pese a Serventia já ter expedido ofício (fls. 2020). Reitere-se os atinentes ofícios ao Banco, consignando-se que trata de REITERAÇÃO, e que, no caso de descumprimento, não constatado em 5 dias, haverá aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Expeça-se o necessário. Com a resposta, apresente o síndico o relatório final, em quinze dias. Intimem-se.