PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0509790-26.1992.8.26.0100Processo 0509789-41.1992.8.26.0100 Carmen Alonso GarciaEdson Roberto da SilvaGabriela FalcioniSanto Adilson de Lima o o pagamento dos demais credores sujeitos ao processo falimentaro para garantia de eventuais credores remanescentes. Vide itemo a esse ponto. Vide itemo em relação à necessidade de constituição do ativo antes do passivo
Decisão Vistos. Anoto, para controle interno, a última decisão, exarada às fls. 6238/6240, que autorizou a síndica a conceder Perfil Profissiográfico Previdenciário; manteve a decisão que indeferiu regularização processual por parte da patrona de Adilson de Lima e Valdecir Ferreira Nunes; nomeou perito dos móveis arrecadados e determinou desarquivamento dos autos pela serventia; deferiu pedido de sucessão processual por parte do espólio de Carmen Alonso Garcia; indeferiu pedido de habilitação nos autos por ex-procurador da Fazenda Pública Estadual. Fls. 6243/6244: Ilma Gomes Ferreira e outros requereu deferimento de sucessão processual e imediata expedição de ofício para pagamento. Manifeste-se a síndica. Fls. 6245/6248: Patrona de Santo Adilson de Lima e Valdecir Ferreira Nunes requereu desarquivamento das habilitações atinentes. Aguarde-se a fase de pagamentos. Fls. 6249: Serventia certificou o encaminhamento ao setor responsável para fins de desarquivamento determinado na decisão de fl.S 6238/6240. Fls. 6250/6252: Foi certificado o protocolo de ofício junto ao Banco do Brasil S/A. Fls. 6251/6269: Resposta de Ofício pelo Banco do Brasil S/A. Fls. 6271/6287: Síndica informou providências para expedir PPP requeridos anteriormente. Fls. 6289: Pedido de reiteração em relação à petição de fls. 6245/6248. Vide item 2. Fls. 6290: Petição de Edson Roberto da Silva requerendo expedição de novo mandado de levantamento, ante a impossibilidade de realizar a retirada de guia frente á pandemia. Providencie a z. Serventia o necessário para o pagamento, conforme conta de liquidação. Fls. 6291/6294: Petição da credora Gabriela Falcioni propôs a adjudicação dos bens imóveis que compõem o ativo da massa, comprometendo-se a efetuar em juízo o pagamento dos demais credores sujeitos ao processo falimentar, que compareceram até a data da proposta pleiteando o levantamento de seus créditos sem a emissão da guia correspondente, desde que devidamente habilitados em sentenças transitadas em julgado. Alternativamente, propôs a adjudicação dos bens imóveis que compõem o ativo, com exceção do imóvel de Limeira/SP, o qual permanecerá à disposição do Juízo para garantia de eventuais credores remanescentes. Vide item 13 e 14. Fls. 6295/6298: Aditamento da petição anterior. Vide item 13 e 14. Fls. 6299/6302: Síndica se manifestou dizendo que não se opõe à retificação do Quadro Geral de Credores para constar o crédito em favor de Banfort S/A. Requereu nova expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que apresente todos os comprovantes de resgate contendo o respectivo valor e a quem foi transferido os levantamentos listados, a fim de se evitar, futuramente, pagamentos em duplicidade. 11.1. Ante a concordância, concedo o prazo de quinze dias para apresentação de Quadro Geral de Credores em retificação, tão somente para incluir o crédito indigitado. 11.2. Defiro o pedido de reexpedição de ofício ao Banco do Brasil S/A. Oficie-se ao Banco do Brasil para que apresente todos os comprovantes de resgate contendo o respectivo valor e a quem foi transferido os levantamentos listados. Servirá esta decisão assinada digitalmente como ofício a ser protocolada pela síndica, comprovando-se o protocolo em cinco dias. Fls. 6303: Petição de Carmen Alonso Garcia requerendo liberação de alvará para levantamento de seu crédito devido. Aguarde-se a fase de pagamentos. Fls. 6305/6308: Síndica se manifestou em relação à proposta de Gabriela Falcioni (Fls. 6291/6298), informando que a presente falência se encontra em fase de avaliação dos ativos arrecadados para posterior elaboração de contas de liquidação de modo que o ativo e o passivo da Massa Falida ainda estão sendo objeto de análise nos autos, nos termos da decisão proferida às fls. 6238/6240. Acrescentou que os bens recentemente arrecadados no presente feito, oriundos da ação revocatória julgada procedente, ainda não foram objeto de avaliação nestes autos, de modo que já foi ressaltada a necessidade de que o ativo da massa seja constituído antes do passivo, razão pela qual foi nomeado perito para avaliação. Sustentou que é de rigor a conclusão da avaliação dos bens arrecadados. Salientou que aguarda o desarquivamento dos autos nº 0509790-26.1992.8.26.0100. Por fim, aduziu que em relação à alegação de que não seriam devidos honorários em favor da atual síndica não há deliberação do juízo a esse ponto. Vide item 14. Fls. 6312: Cota ministerial dando ciência do processado, não se opondo aos pedidos da síndica, e, em anuência à manifestação sindical, opinou pelo indeferimento da credora Gabriela Falcioni. Conforme bem salientado pela síndica, em acréscimo de sua arguição, ressalto que já houve posicionamento deste Juízo em relação à necessidade de constituição do ativo antes do passivo, razão pela qual indefiro e remeto à peticionante pelas razões já repetidamente expostas (fls. 6238/6240). No mais, aguarde-se a apresentação do Quadro Geral de Credores Retificado, o desarquivamento dos autos e avaliação dos bens já determinada. Intimem-se.