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Processo 1051017-20.2021.8.26.0100Processo 0509790-26.1992.8.26.0100Processo 0496271-21.0010.8.26.0014Processo 0509789-41.1992.8.26.0100 Carmen Alonso GarciaSanto Adilson de Lima o de retrataçãodos credores Adilson de Lima e Valdecir Ferreira Nunes comprovar o cumprimento do artigoGabriela de Sá Varaartigo 112artigo 505 do CPCartigo 296 do CPC
Decisão Vistos. Anoto, para controle interno, a última decisão, exarada às fls. 6150/6152, que determinou que os autos físicos permaneçam em cartório disponível para consulta até que a falência seja encerrada e que o incidente nº 1051017-20.2021.8.26.0100 fosse apensado nos autos da falência; determinou expedição de ofício ao Banco do Brasil; remeteu o advogado dos credores Adilson de Lima e Valdecir Ferreira Nunes comprovar o cumprimento do artigo 112, CPC; e determinação da herdeira da credora Carmen a apresentar a documentação solicitada às fls. 6139, item 16. Fls. 6153/6156 e docs. Fls. 6157/6161 : Síndica informou a recepção da solicitação feita pelo ex-funcionário da Falida, Sr. Adilson Ferreira, para a entrega de PPP. Noticiou ausência de documentação necessária para tanto. Requereu autorização para realização do referido documento com empresa especializada, bem como autorização para assinar tal documento. Defiro para autorizar a síndica o referido Perfil Profissiográfico Previdenciário. Fls. 6164/6167: Patrona dos credores Adilson de Lima e Valdecir Ferreira Nunes, requerendo intimação do Dr. Walter Silva Souza (OAB: 424.169/SP) via DJE para que regularize as representações processuais. Mantenho a decisão irresignada, por seus próprios fundamentos. Anota-se que não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do pedido de reconsideração notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 505 do CPC. Existe apenas o juízo de retratação, nas hipóteses expressamente previstas em lei e a provisoriedade das decisões que concedem a antecipação de tutela (artigo 296 do CPC). Ademais, a parte não trouxe aos autos nenhum fato ou documento novo capaz de modificar a decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 6150/6152, por seus próprios e jurídicos fundamentos, observando-se que qualquer insurgência desafia recurso próprio. Fls. 6169/6173: Fernando Falcioni requerendo determinação para elaboração de novas contas do passivo da massa, junto ao perito contador, assinada pela advogada Gabriela de Sá Vara, cuja renúncia foi noticiada nas fls seguintes (fls. 6176/6178). Vide item 4. Fls. 6179/6180: Síndica se manifestou sobre o petitório anterior entendendo necessário preliminarmente à remessa dos autos para a contadoria para elaboração das contas de liquidação, seja nomeado perito avaliador para fins de avaliação nos imóveis arrecadados nos autos, bem como o desarquivamento dos autos nº 0509790-26.1992.8.26.0100 relativos à falência Tinturaria e Estamparia Cruzeiro do Sul, cujos efeitos da falência foram estendidos, visando a efetiva apuração do passivo da Falida. Informou que os autos físicos foram entregues para a serventia. Com razão a síndica, haja vista o ativo deve ser constituído antes do passivo. Assim, nomeio para perícia dos móveis arrecadados o SR. Rahif Jebrine ([email protected]) Providencie a z. Serventia o necessário para o desarquivamento do indigitados autos. Fls. 6181/6182: Petição de Carmen Alonso Garcia apresentou atestado de óbito do Sr. André Garcia, a fim de comprovar ser a única herdeira da autora.Vide item 7. Fls. 6184: Petição de Santo Adilson de Lima e Valdecir Ferreira Nunes, requerendo apreciação da petição anterior. Fls. 6186/6187: Síndica não se opôs ao pedido de fls. 6181/6182. Com a anuência da síndica e do Ministério Público (fls. 6235/6236), defiro a sucessão processual para constar como credora no lugar de sua mãe (Carmen Alonso Garcia), sua filha Albany Garcia. Ciência à síndica. Fls. 6188/6191 e docs. Fls. 6192/6197: Síndica reiterou o pedido de fls. 6153/6156 só que pela demanda gerada pela ex-funcionária da Falida, Sra. Cleuza de Fátima Costa. Defiro para autorizar a síndica o referido Perfil Profissiográfico Previdenciário. Fls. 6198 e docs fls. 6199/6203: José Lima de Siqueira, terceiro interessado, requereu anotação de seu nome para fins de acompanhamento processual. Nos documentos apresentados constou ser o peticionante ex-procurador da Fazenda Estadual, descrevendo interesse indireto (proventos oriundos de verbas advindas de execuções fiscais e outras demandas judiciais). Vide item 10. Fls. 6208/6210: síndica se manifestou sobre o R. Petitório, tomando ciência e esclarecendo que o passivo da Massa Falida ainda está sendo objeto de análise nos autos e, todavia, verifica-se que o "auto de penhora" relativo à execução fiscal 0496271-21.0010.8.26.0014 encontra-se colacionado às fls. 4109, como já foi relatado juntamente com os demais créditos tributários no Relatório Circunstaciado Falimentar de fls. 5086/5017. Informou que não existe óbice para o acompanhamento dos atos processuais relativos à presente demanda falimentar, os quais estão acessíveis e disponíveis para consulta de todos os interessados. Informou a faculdade que o fisco possui de habilitar seu crédito na falência ou prosseguir com a execução fiscal, realizando a competente penhora no rosto dos autos. Considerando que não se trata de processo em Segredo de Justiça, podendo qualquer parte consultar os atos processuais relativos à presente demanda, já disponíveis para a consulta de todos os interessados, não vislumbro necessidade para cadastrar o ex-procurador para receber intimações, até porque a Fazenda Estadual já está representada nos autos, razão pela qual indefiro o pleito. Fls. 6214/6216 e docs. Fls. 6217/6232: Síndica reiterou o pedido de fls. 6153/6156 só que pela demanda gerada pelos ex-funcionários da Falida, Sra. Maria Telma Oliveira dos Santos, Sr. Sandoval Rodrigues Chaveiro e Sr. Valmir Venâncio.Defiro para autorizar a síndica o referido Perfil Profissiográfico Previdenciário. Fls. 6235/6236: Ministério Público concordou com o pleito da síndica. Ciente. Vide itens anteriores. Intimem-se.