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Processo 2094784-03.2021.8.26.0000Processo 1097522-06.2020.8.26.0100 o mais salutar que a constrição de todas ações para posterior apuração do valor e delimitação. Convém mencionar que se tart. 835 do CPCart. 797art.835art. 1026
Decisão Vistos. Às fls. 333/334 foram deferidas penhoras de ações pertencentes à executada Mineração Buritirama S.A. junto à Companhia Paranapanema S.A. (decisão integrada pelo acolhimento de embargos de declaração às fls. 451/452). Às fls. 454/462 a executada apresentou impugnação à penhora, informando que efetuou o pagamento do equivalente a mais de 50% do débito, insurgindo-se à penhora por entender que viola a ordem de penhora de bens do Código de Processo Civil e representa constrição mais onerosa. Além disso, impugna o valor informado das ações. Manifestou-se a exequente às fls. 470/478. Anoto que às fls. 463/464 encartada comunicação oficial de Superior Instância, mantendo a penhora de ações e suspendendo as medidas de expropriação. A decisão refere-se ao Agravo de Instrumento n. 2094784-03.2021.8.26.0000. Em consulta ao sítio do E. TJSP na presente data, verifico que negado provimento ao recurso, com revogação da liminar, nos seguintes termos: EMENTA: Locação de equipamentos. Execução de título extrajudicial. Acordo homologado e não cumprido Penhora de ações de companhia aberta, que a executada detém, com as necessárias providências para sua alienação no mercado acionário. Possibilidade. Execução que se processa no interesse do credor. Rol do art. 835 do CPC. Preferência apenas de dinheiro, possibilidade de avaliação discricionária pelo magistrado a respeito dos demais bens. Pedido de substituição de penhora que não atende ao interesse da Justiça para a prestação jurisdicional Constrição e providências confirmadas Agravo de instrumento improvido, cassada a liminar (grifos nossos). Por fim, às fls. 465/466: apresentação do débito atualizado, concordando a executada às fls. 469. Dou por esvaziada a análise da impugnação à penhora, ante o julgamento de Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento n. 2094784-03.2021.8.26.0000, cuja ementa encontra-se acima transcrita. Do julgamento, destaco: Há de se ter em conta, antes de mais nada, que a execução se faz em benefício do credor nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil e assim não há se aceitar meios que inviabilizem ou dificultem a consecução desse objetivo, daí porque a ordem prevista no art.835 daquele estatuto, meramente preferencial, há de ser lida em favor do credor sendo prioritária, apenas, a constrição que incida sobre dinheiro (cf. § 1° 835, CPC), facultado ao juiz, nas demais hipóteses, a alteração dessa ordem. A respeito da não caracterização do caráter absoluto dessa ordem não custa lembrar a Súmula nº 417 do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Na execução civil a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto (...) Inaplicável, ainda, a regra do art. 1026 do Código Civil pois aqui não se tratam de quotas de sociedade mas, sim, de ações de companhia aberta com cotação em bolsa cuja alienação em nada afeta a continuidade de suas atividades. Em suma, a r. decisão agravada não se mostra desproporcional e não destoa da legislação processual ou civil aplicável à espécie, merecendo, dessa forma, integral confirmação. Quanto ao valor das ações, efetivamente fora tomado como referência o valor apontado pela exequente, para que a constrição recaísse sobre um número delimitado e objetivo de ações medida que reputa o Juízo mais salutar que a constrição de todas ações para posterior apuração do valor e delimitação. Convém mencionar que se trata de ativo de valor volátil, cujo valor real somente será estabelecido quando da sua venda no mercado pertinente (item 3 da decisão de fls. 451/452). Assim, nenhum prejuízo se verifica à executada dado que, do rol de ações penhoradas, serão vendidas pela Companhia aquelas tantas quanto bastem para satisfação do débito. Em relação às ações constritas que sobejarem, será determinada a desconstituição da penhora. Diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se.