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Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 art. 485, §1º
Decisão Vistos. Às partes, para que digam acerca da conversão dos autos físicos em processo digital, no prazo de 15 (quinze) dias. Diga o exequente em termos de prosseguimento, observando-se a desconstituição da penhora às fls. 772/774. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se.