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Decisão Vistos. Ausente manifestação da parte embargante, defiro a suspensão do processamento destes autos, nos moldes do art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Ao arquivo provisório. Com eventual manifestação, com as devidas custas para desarquivamento, tornem conclusos. Sem prejuízo, anoto que a digitalização dos autos 0037858-71.2014.8.26.0100 encontra-se em desconformidade, totalmente truncado. Deve, pois, ser providenciada a regularização. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2021