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Processo 0143772-66.2010.8.26.0100 Vara Cívelartigo 364, § 2º
Decisão Vistos. Autos digitalizados. Cuida-se de embargos à execução promovida por BRF - BRASIL FOODS S.A distribuídos por dependência à ação de execução proposta por VALORES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e AMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, alegando, em síntese, ter ofertado exceção de pré-executividade acolhida, afastada a decisão de extinção pelo e. Tribunal de Justiça. Arguiram carência da ação executiva, o pagamento das parcelas de números 5 e 6 seriam condicionadas à entrega da unidade frigorífica final, para o abate de 2000 cabeças de gado por dia e a apresentação de todas as licenças. No mais, houve o descumprimento do contrato pelas embargadas e teria a embargante apontado defeitos, conforme missa de 07 de abril de 2008. Subsidiariamente, impugnou o cálculo apresentado, apresentando memória no valor de R$ 23.941.279,77. Impugnação aos embargos (fls. 887/905), arguindo, preliminarmente, intempestividade dos embargos, propugnaram pela improcedência do pedido, as embargadas cumpriram o contratado, a embargante operaria a unidade frigorífica desde julho de 2007. Os cálculos estariam corretos, a correção monetária incidiria a contar do contrato e a multa a partir da mora. Manifestação sobre a resposta (fls. 2076/2093), por decisão de fls. 2148/2149 foi afastada a alegação de intempestividade dos embargos à execução. Conforme decisão de fls. 2554, em razão da não oposição da utilização da prova pericial a ser realizada nos autos com trâmite pela 18ª Vara Cível, foi determinado o esclarecimento do andamento do feito, sendo mantida a utilização de prova emprestada (fls. 2571). A fls. 2909/2911 foi determinada a juntada nestes atuos do laudo pericial apresentado nos autos da produção antecipada de provas. Laudo a fls. 2916 e seguintes. As embargadas a fls. 3508/3512 apresentaram petição, noticiando que a unidade frigorífica teve suas características alteradas pela embargante em setembro de 2008. Conforme decidido a fls. 3533, a questão da tempestividade dos embargos à execução foi há muito apreciada, assim, preclusa está. Também pela concordância das partes foi deferido o pedido de utilização de prova emprestada. Verifico que não há necessidade de se aguardar a apresentação d'outros laudo nos autos da produção antecipada de provas, pois a utilização de prova emprestada se restringiu ao laudo pericial de engenharia, ou seja, da análise da realização da obra, a prova contábil em nada interfere nesta demanda. Outrossim, não há como se aguardar por tantos anos a conclusão da prova pericial como pretendido pela embargante. Assim, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a oferta de alegações finais nos termos do previsto no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Houve impugnação à fiança apresentada, assim, diga a embargante. Certifique a serventia quanto à regularidade da numeração dos autos. Intimem-se.