PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão VISTOS. Conheço dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO. De fato, se há pendência no apostilamento, não há que se falar em satisfação da obrigação. Assim torno sem efeito a decisão de fls. 1320/1320 e passo a decidir conforme segue: "Servindo o presente como mandado, intime-se a FESP para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a princípio, pelo prazo de 120 dias.". Int.