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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Eldorado Indústrias Plásticas Ltda. art. 45art. 58artigo 47lei nº 11.101/05art. 69
Decisão Vistos. Cuida-se da recuperação judicial da ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA., na qual, realizada a assembleia geral de credores, por maioria de votos, houve a aprovação do plano de recuperação judicial, por todas as classes de credores presentes. A Recuperanda se manifestou às fls. 10067, requerendo Homologação do Plano de Recuperação e que seja concedida a Recuperação Judicial. O Administrador se manifestou às fls. 10068/10102, pleiteando a homologação do Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda, aprovado na forma do art. 45 da Lei n.º 11.101/2005, com a consequente concessão da sua Recuperação Judicial, com fundamento no art. 58 do mesmo diploma legal, com a dispensa de apresentação de CNDs; Às fls. 10581, o Ministério Público declarou ciência do feito, bem como concordou com a manifestação do Administrador Judicial de fls. 10068/10102. É o breve relatório. DECIDO. O plano deve ser homologado. Com efeito, na esteira dos princípios fixados no artigo 47 da Lei nº 11.101/05, a recuperação tem por objetivo a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da empresa como fonte produtora, incluindo aí os empregos dos trabalhadores e o devido respeito ao interesse dos credores, tudo para atingir a meta da função social. A recuperação judicial deve ser vista como um mecanismo a viabilizar a superação da temporária da crise econômico-financeira da devedora. Neste sentido, os esforços à preservação de sua atividade devem ir de encontro ao ajuste com os credores em relação aos encargos e atualizações. Certos sacrifícios são suportados em prol da coletividade e dos próprios credores, porém, devem ser realizados dentro da legalidade. Desta forma, o plano de recuperação deverá ser homologado. Assim sendo, com fundamento no art. 58 da Lei nº 11.101/05, homologo o plano e concedo a recuperação judicial à ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA., para cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da Lei, ficando deferido a dispensa de apresentação de CNDs; Oficie-se à JUCESP para os fins do art. 69 da lei nº 11.101/05. No mais, intime-se a Administradora para que no prazo de 15 dias, se manifeste sobre os pedidos de fls. 10473/10490, 10588, 10703/10706 e 10707/10711, 10712/10719. Int.