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Decisão Vistos. Em 5 (cinco) dias, digam sobre a conversão dos autos, restando facultado o pedido de complementação ou recusa justificada da conversão. Verifico que os presentes Embargos à Execução fora extintos por prolação de sentença de improcedência por sentença publicada em 17/03/2011, sendo certo que o prosseguimento deve se dar pelos autos da execução, tombados sob n. 0109457-12.2010.8.26.0100 e para o qual devem ser encaminhadas as manifestações das partes, remanescendo o presente feito disponível apenas para eventuais consultas que se façam necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se.