PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 2113052-42.2020.8.26.0000Processo 0075915-22.2018.8.26.0100 o determinou a penhora deartigo 995artigo 1art. 866
Decisão Vistos. Em consulta ao sítio do E. TJSP, verifico que fora deferida tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n. 2113052-42.2020.8.26.0000, nos seguintes termos: 1. Em ação indenizatória, na fase de cumprimento de sentença, o Juízo determinou a penhora de 30% do faturamento do executado (fls. 155/156). Insurge-se o executado. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, ao final, para que seja reformada a r. decisão recorrida. 2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 995, parágrafo único, c.c. artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil em vigor, pode se dar "se houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de" seu provimento. Neste caso, são relevantes as razões recursais, na medida em que já houve deferimento de penhora de 5% da "arrecadação mensal do condomínio" (fls. 137), com o qual expressamente concordou o exequente (fls. 144), inexistindo razão, em exame de cognição sumária, provisória, para a elevada majoração da constrição, sob pena de tornar "inviável o exercício da atividade empresarial" (§ 1º do art. 866 do Código de Processo Civil). Isso, sem perder de vista que não se cuida de empresa, mas de condomínio edilício. Defiro o pretendido efeito suspensivo, de modo parcial, para determinar que a penhora se conserve sobre 5% do faturamento do condomínio-executado. Oficie-se. 3. Intime-se o agravado para responder, no prazo do artigo 1.019, II, do CPC/2015. Int. Assim, os depósitos que a executada vem comprovando às fls. 173/174, 195, 214, 235 e 258 refere-se ao atendimento da liminar deferida por Superior Instância. Por ora, inviável qualquer determinação de levantamento de valores, dado o caráter precário da determinação, havida em sede de liminar. No mais, nada vem sendo requerido pelo exequente em termos de prosseguimento. Assim sendo, aguarde-se comunicação acerca do julgamento do mérito e trânsito em julgado do recurso em referência. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se.