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Decisão Vistos. Em primeiro lugar, observo que as páginas indicadas às fls. 341 são perfeitamente visíveis para este magistrado, razão pela qual não se determinará sua exclusão. Observa-se, inclusive, que as peças ora trazidas com a petição de fls. 340/341 (fls. 342/344, 345/346, 347/348, 349, 350/354, 355, 356, 357, 358, 359/361, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372 e 373) - grande parte está digitalizada em tamanho exagerado, conforme visualização no sistema SAJ já constavam nos autos, juntadas, respectivamente às fls. 19/21, 31/32, 136/137, 56, 58/62, 69, 79, 100, 103, 123/125, 129, 138, 148, 161, 180, 198, 230, 235, 249, 263, 320 e 300. Aliás, da visualização dos autos, a única folha cujo conteúdo está pouco legível - apenas se observa tratar-se de uma "certidão de publicação e prazo" assinada por "Auxiliar Juramentado (a)" é a folha 150 destes autos digitais que corresponde às fls. 137, dos autos físicos. Assim, a situação apontada pela exequente quanto à existência de páginas em branco, provavelmente, ocorreu por questões técnicas quando da digitalização das peças, prejudicando sua visualização pelo sistema E-SAJ, embora pelo sistema interno SAJ seja perfeitamente possível o conhecimento de seu conteúdo. Destarte, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, se o caso juntando outras peças que entenda pertinentes para o prosseguimento do feito (inclusive a apontada fls. 137 dos autos físicos, se pertinente para instrução destes autos digitais). Decorrido o prazo acima, no silêncio, os autos serão arquivados até futura provocação. Intimem-se.