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Processo 2259285-42.2019.8.26.0000Processo 2088719-26.2020.8.26.0000Processo 2047278-65.2020.8.26.0000Processo 2020420-94.2020.8.26.0000Processo 2010189-08.2020.8.26.0000Processo 2262290-72.2019.8.26.0000Processo 2235675-45.2019.8.26.0000Processo 0024504-57.2011.8.26.0011 que negou provimento ao recurso. Cumprimento de sentença. Pedido de sucessão processual. Indeferimento. Exigência da extCâmara de Direito PrivadoForo de Ribeirão Preto -9ª Vara CívelForo Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara CívelForo Central Cível - 12ª Vara CívelForo Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara CívelForo Central Cível - 21ª Vara CívelCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Regional III - Jabaquara - 1ª Vara CívelForo de Itapecerica da Serra - 3ª Varaart.110 do CPCart. 1 27/03/202027/05/202015/04/202023/09/201631/03/2020
Decisão Vistos. Em que pesem as alegações retro, indefiro o pedido. Não se mostra possível, pois, no caso, o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada, com fundamento na sucessão prevista no art.110 do CPC, que não se aplica ao caso. No tocante ao pedido de sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios, por aplicação analógica do art.110 do CPC, entendo que o mesmo não procede, com a devida vênia de entendimento em contrário. O direcionamento da execução para os sócios em razão do suposto encerramento da pessoa jurídica. Embora seja possível o direcionamento da execução aos sócios no caso de encerramento da empresa sem o pagamento de seus débitos, é necessário para tanto que sociedade tenha sido dissolvida e liquidada, bem como que tenha havido partilha entre os sócios. Com efeito, o art. 1.110 do Código Civil estabelece que encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. No caso dos autos, não houve qualquer procedimento formal de dissolução e liquidação da sociedade. Por conta disso, o direcionamento da execução aos sócios da devedora exige a demonstração não somente de que a empresa foi encerrada de fato, mas também de que houve a transferência de bens ou ativos da pessoa jurídica para o patrimônio dos sócios. Nessas circunstâncias, estaria, em tese, configurada fraude em detrimento dos credores e, consequentemente, a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. A inclusão na execução dos sócios da empresa somente seria possível, portanto, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Limita-se a exequente a pleitear a inclusão dos sócios na demanda com base no art. 110 do Código de Processo Civil o que é descabido, pois o referido dispositivo legal trata da sucessão processual no caso de morte da pessoa natural. Estão ausentes indícios mínimos dos requisitos do art. 50 do Código Civil. O referido dispositivo legal encampa a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações. Os requisitos legais são mais rigorosos. Exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica com a permissão de que bens dos sócios ou de seus administradores sejam atingidos para quitar dívidas da sociedade é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito. A má gestão ou mesmo a existência de problemas financeiros não implica necessariamente a responsabilidade pessoal dos sócios ou administradores. Haveria grave risco para a teoria do direito das empresas e para o desenvolvimento das atividades mercantis de forma geral caso predominasse o entendimento de que basta que a pessoa jurídica não cumpra uma determinada obrigação o que, evidentemente, prejudica seus credores, para que seja possível a exigência de cumprimento desta mesma obrigação diretamente dos dirigentes ou sócios. Destarte, a simples inadimplência e eventual encerramento irregular da empresa não bastam para configurar o abuso da personalidade jurídica. Nessa linha, merecem referência os seguintes enunciados do CEJ (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), pertinentes à hipótese em tela: Enunciado nº 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido; Enunciado nº 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica. Também sobre o tema, merece ser invocado o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Discute-se se o encerramento irregular da sociedade empresária, que não deixou bens suscetíveis de penhora, por si só, constitui fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A criação de uma sociedade de responsabilidade limitada visa, sobretudo, à limitação para os sócios dos riscos da atividade econômica, cujo exercício, por sua vez, a todos interessa, na medida em que incentiva a produção de riquezas, aumenta a arrecadação de tributos, cria empregos e gera renda, contribuindo, portanto, com o desenvolvimento socioeconômico do País. 4. No entanto, o desvirtuamento da atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional para permitir que, momentaneamente, sejam atingidos os bens da pessoa natural, de modo a privilegiar a boa-fé nas relações privadas. 5. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 6. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios do abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp 1.395.288/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 11.02.2014, DJe 02.06.2014). À luz de tais considerações, verifica-se que, no caso em análise, não estavam presentes indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica. O fato de a empresa executada estar com a situação inapta junto à Receita Federal indica apenas irregularidades ou ausência de declarações contábeis nos últimos anos, mas não necessariamente que a pessoa jurídica tenha se encerrado de modo fraudulento em detrimento de seus credores. As circunstâncias acima mencionadas, por si sós, não constituem, portanto, sequer indícios de que tenha havido abuso da personalidade jurídica. Havia a necessidade de que a exequente demonstrasse a prática de algum ato a indicar desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre ela e seus sócios, o que não se verificou, estando a questão coberta pela preclusão. A mera inatividade da pessoa jurídica não equivale ao seu fim. Com efeito, iniciada a personalidade jurídica da sociedade empresária com o registro de seus atos constitutivos (art. 45 do CC), ela finda apenas com o regular procedimento de dissolução judicial ou extrajudicial (dissolução, liquidação e partilha), culminando no cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil (CC), a saber: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Portanto, considerando que critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, forçoso concluir que o encerramento irregular da empresa não acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, prevista no art. 110 do CPC. Neste sentido, os seguintes precedentes que utilizo como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE agravante que requereu que a empresa devedora fosse sucedida no processo por seus sócios, em razão do suposto encerramento da pessoa jurídica embora seja possível o direcionamento da execução aos sócios no caso de encerramento da empresa sem o pagamento de seus débitos, é necessário para tanto que sociedade tenha sido dissolvida e liquidada, bem como que tenha havido partilha entre os sócios inteligência do art. 1.110 do Código Civil circunstâncias não verificadas no caso dos autos medida pretendida que depende, portanto, da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC providência não requerida pela agravante ausência, ademais, de indícios mínimos dos requisitos do art. 50 do Código Civil decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259285-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO (ART. 110 DO CPC). INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, o que pressupõe o regular procedimento de dissolução com o cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil (CC). Portanto, forçoso concluir que o encerramento irregular da empresa não acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), sendo de rigor o indeferimento do pedido. Precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088719-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) grifei EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL PELA EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA PESSOA JURÍDICA, PORÉM, NÃO EXTINTA PELO CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO, APÓS PROCESSO DE DISSOLUÇÃO INADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047278-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020). grifei Agravo interno. Interposição contra decisão do Relator que negou provimento ao recurso. Cumprimento de sentença. Pedido de sucessão processual. Indeferimento. Exigência da extinção da pessoa jurídica. Alegação de encerramento irregular que não enseja o deferimento do pedido de sucessão processual. Não demonstração da extinção da pessoa jurídica. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Razões recursais que não conseguiram infirmar os fundamentos expostos na decisão monocrática. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2020420-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 31/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO C.P.C. DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010189-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pleito de sucessão processual. Indeferimento. Documentos que não demonstram a extinção da pessoa jurídica. Encerramento irregular que não dá azo ao pedido de sucessão processual dos sócios. Pesquisa de dados e extratos bancários por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Sistema informatizado criado para auxiliar investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. Ausência de indícios de ocorrência de ilícitos penais. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262290-72.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Ausência de bens. Encerramento irregular da empresa. Pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Deferido o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Inconformismo do exequente. Argumentação quanto à desnecessidade do incidente diante do encerramento irregular da empresa. Pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Mera inexistência de bens e encerramento irregular das atividades da empresa que não bastam para que se autorize a medida pretendida. Distrato não efetuado. Argumentação que indica eventual existência de abuso de personalidade. Inadmissibilidade da sucessão e necessidade do processamento do incidente de desconsideração in casu. Decisão preservada. Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2235675-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020). Indique, pois, o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art.921, III, do CPC. Int.