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Processo 0045308-21.2021.8.26.0100 art. 272artigo 523
Decisão Vistos, Fica a parte executada intimada, por carta, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Expeça-se carta. Int. e dil.