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Processo 0046179-18.2009.8.26.0053 artigo 2º
Decisão Vistos. Fl. 699: necessária a juntada do contrato de honorários para reserva dos valores. Fls. 700/702: ciência à Fazenda do Estado do depósito complementar efetuado, referente aos honorários sucumbenciais. Fls. 707/743: ante a cessão de direitos creditórios noticiada, defiro a inclusão da cessionária no cadastro do feito na qualidade de terceira interessada tão somente para que possa acompanhar os presentes autos. Providencie a serventia as devidas anotações, ressaltando-se que caberá à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), a quem compete apreciar as questões concernentes às execuções dos precatórios (artigo 2º do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018), analisar, se o caso, a eficácia do indigitado negócio jurídico, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil e, posteriormente, proceder ao oportuno pagamento a quem de direito. Int.