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Processo 1118023-44.2021.8.26.0100 o. Intime-se.artigo246artigo 485
Decisão Vistos. Fl. 98: INDEFIRO o pedido de citação por e-mail, haja vista que a citação por meio eletrônico não ocorre da forma requerida pelo autor. Com efeito, a citação por meio eletrônico, prevista no artigo246, incisoV,CPC/2015, exige prévio cadastramento do citando no Poder Judiciário, sistema que ainda não se encontra Implantado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como no caso em tela. Requeira, pois, o que de direito no que tange à efetivação da citação, bem como indique endereço para futuras diligências, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, intime-se o autor, por via postal, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme disposto no artigo 485, incisos II, III e §1º do Código de Processo Civil. Diligência do Juízo. Intime-se.