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Decisão Vistos. Fls. 1.505 (Embargos T. Tanaka): Rejeito os embargos porque o crédito já se encontra devidamente habilitado e na classificação correta, de modo que o embargante e os demais credores de mesma classificação devem aguardar o momento processual oportuno para a restituição de seu crédito. Fls. 1514/1516: Para a apreciação do pedido da tutela de urgência, manifeste-se o AJ sobre a petição dos falidos, bem como no mandado de segurança impetrado, prestando os esclarecimentos necessários, conforme cota ministerial. Fls. 1543-1550 (manifestação do M.P.): A) Acolho as razões expostas para manter a Sra. Mitiko Hayata no polo passivo da presente demanda, tendo em vista os argumentos apresentados; B) Pela ausência de apresentação de documentação a fim de comprovar a titularidade dos bens ditos como pessoais pelos falidos, mantenho-os como bens da massa falida até prova em contrário; C) Acolho o parecer e defiro o pedido de levantamento requerido pelo AJ no valor de R$ 151.488,00. Expeça-se mandado, com urgência,, tendo em vista que se trata de verba destinada a cobrir as despesas da massa. Fls. 1551/1583 (ofícios): Dê-se ciência ao AJ, para que se cumpra o necessário, no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos. Int.