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Processo 1023985-16.2016.8.26.0100 Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado art. 485art. 401 11/12/2014
Decisão Vistos. Fls. 1.887-1.890: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ANDBANK S.A., em face da decisão de fls. 1.880-1.883. O embargante alega omissão quanto aos fatos e provas constantes dos autos, reiterando a ausência de sua participação na operação de alienação fiduciária do imóvel dado em garantia ao Banco Petra. Afirmou que a CCB nº 564 fora emitida pela Falida, em 11/12/2014, em benefício do Banco Bracce S.A., e, na mesma data, foi por ele cedido em favor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO-PADRONIZADO, mediante Carta de Endosso, requerendo sua exclusão da lide, por não ter participado, ou ter conhecimento, de nenhum ato após o endosso. Às fls. 702-704 a Administradora Judicial opina pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante, contudo, opina pela sua permanência como terceiro para fornecer os documentos que se encontram em seu poder necessários para o deslinde do feito. É o relatório. Decido. Considerando os documentos de fls. 248-294, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 564 foi emitida pela Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. ao Banco Bracce (atual Banco AndBank), este endossou a CCB, transferindo os créditos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizados, na mesma data (11/12/2014). Em razão da cessão dos créditos e ratificação dos fatos pelos documentos apresentado, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Andbank (antigo Banco Bracce S/A), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Entretanto, tornando-se imprescindível as informações acerca da transação que originou a Cédula de Crédito Bancário, sobretudo para verificação de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios da Falida no ato do empréstimo, intime-se o embargante para que apresente no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos relacionados ao referido título, assim como os comprovantes de pagamento efetuados em favor da Falida, com fulcro no art. 401 do Código de Processo Civil. P.R.I.