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Processo 2121513-66.2021.8.26.0000Processo 2226794-45.2020.8.26.0000Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Alisson Monteiro de JesusCaixa Econômica FederalCOMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZFelipe Silva de SantanaHelder Alexandre AmaralLuis Vicente PereiraNilton José Hebling Junior & Cia LTDA. EPPPaula de Cássia Pereira Lopes o da quitação dos créditos trabalhistas de Alcir Pires de Mirandao quanto ao envio do ofício àVara Cível do Foro Central de São Paulo SP. Fls. 11.810
Decisão Vistos. Fls. 11.712/11.714: Última decisão. Fls. 11.715/11.716 (Copenor Companhia Petroquímica do Nordeste): Ciência às Recuperandas. Sem prejuízo, indeferido o pedido de apresentação de comprovante de pagamento nos autos, deve o credor se diligenciar diretamente às devedoras. Fls. 11.717/11.724 (Recuperandas) e 11.784/11.785 (Caixa Econômica Federal): Ciência à credora Caixa Econômica Federal dos depósitos realizados. Observem as Recuperandas as informações prestadas pela credora para o pagamento, evitando-se depósitos judiciais. Fls. 11.725/11.732 e 11.733/11.771 (Serventia Agravo de Instrumento nº. 2121513-66.2021.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº. 089850-70.2019.8.26.0000): cumpram-se os v. Acórdãos. Fls. 11.772/11.773 (Elektro Redes S/A), 11.786/11.787 (Nilton José Hebling Junior & Cia Ltda. EPP): Ciência às Recuperandas. Fls. 11.774/11.776 (Anchieta Peças Distribuidora de Peças Para Caminhões e Ônibus Eireli): Ao cartório para anotações, se em termos. Em relação à concordância ao crédito, nada a deliberar. Fls. 11.788/11.809 (Administradora Judicial): Manifestem-se as Recuperandas e o Ministério Público, depois dê-se vistas ao credor Alisson Monteiro de Jesus; Ciência ao credor Lucas Conceição Marangoni sobre os esclarecimentos acerca dos pagamentos. Observo que diante do efeito suspensivo obtido no Agravo de Instrumento nº. 2226794-45.2020.8.26.0000 os pagamentos devem continuar a ser realizados nos moldes atualmente praticados; Manifestem-se as Recuperandas sobre o exposto pelo AJ no tocante ao seu pedido de fls. 11.521/11.526 (negativação de título pelo Banco Bradesco S/A); Ciência aos credores DONIAS BRAGA DA SILVA e HELDER ALEXANDRE AMARAL das informações prestadas pelo AJ sobre a composição dos créditos e pagamentos; Ciência à credora Copenor Companhia Petroquímica do Nordeste acerca dos esclarecimentos do AJ sobre a planilha de pagamento fornecida pelas devedoras; Ciente o Juízo da quitação dos créditos trabalhistas de Alcir Pires de Miranda, Felipe Silva de Santana, Luis Vicente Pereira, Paula de Cássia Pereira Lopes e Valdomiro Firmino da Silva. Observo que as devedoras juntaram nas fls. 11.810/11.815 os comprovantes de Thaís Ramos da Silva Lamas; Em relação a manifestação das Recuperandas, fls. 11.527/11.579, envolvendo perdão da dívida do sócio José Manitta e o crédito da Prudent, nada a deliberar, eis que a questão já foi abordada na decisão de fls. 11.377/11.380; Aguarda-se o protocolo do relatório mensal de atividades; e Ciente o Juízo quanto ao envio do ofício à 44ª. Vara Cível do Foro Central de São Paulo SP. Fls. 11.810/11.815 (Recuperandas): Ciência a administradora judicial. Fls. 11.816 (Companhia Paulista de Força e Luz): Considerando que apenas a credora Companhia Paulista de Força e Luz se manifestou sobre os termos de encerramento da recuperação judicial, quedando-se inerte os demais, na esteira do exposto pelo AJ nas fls. 11.582/11.584, abram-se vistas ao Ministério Público para que possa também se manifestar a respeito do encerramento do prazo de fiscalização judicial. Int.