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Processo 2234813-40.2020.8.26.0000Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 Ricardo Berezin o a requerimento dos credores. Assimo elementos que comprovem a desídia do atual administrador judicialo. Fls.s no sistema. Fls.art. 16art. 149, § 2ºart. 22
Decisão Vistos. Fls. 11496: última decisão. Fls. 11506: ciência aos interessados da cota ministerial. Fls. 11507, 11528, 11543, 11621, 11785, 11788, 11791, 11793, 11798: ciência ao Administrador Judicial das informações bancárias dos credores. No mais, aguarde-se a ordem legal de pagamentos e anote-se o nome dos d. Advogados no sistema. Fls. 11515, 11713, 11762, 11768/11772, 11773 e 11821 (Ricardo Berezin), 11636 e 11803 (Administrador Judicial), 11737 (Ricardo Audi créditos fiscais da Falida): Passo a apreciar as diversas questões suscitadas: 1- Execuções Fiscais extintas e Quadro Geral de Credores: O momento adequado para que sejam considerados os efeitos de eventual extinção de execuções fiscais é quando da atualização do quadro geral de credores provisório, para fins de rateio, bem como quando de sua consolidação. Desnecessário, portanto, a atualização do quadro a cada nova modificação de qualquer crédito que seja, devendo apenas o Administrador Judicial anotar como reserva os créditos objeto de habilitações/impugnações tempestivas (art. 16 da LREF) e aqueles que sejam determinados por este Juízo a requerimento dos credores. Assim, deverá o Administrador Judicial providenciar as correções necessárias antes da realização do próximo rateio, ressaltando que rateios devem ocorrer constantemente enquanto houver valores em caixa, ou da consolidação do quadro geral de credores; 2- Créditos fiscais de titularidade da Falida. Manifestem-se os Requerentes Ricardo Berezin e Ricardo Audi sobre os esclarecimentos prestados; 3- Informações de pagamento de credores. Apresente o Administrador Judicial a lista dos credores que já estão aptos a receber sua parcela dos rateios realizados, o que apenas não ocorreu por ausência de informações bancárias para pagamento, para que, nos termos do art. 149, § 2º, da LREF, sejam intimados a apresentarem-nas, sob pena de perda do direito ao rateio. Tendo em vista a gravidade da medida requerida (destituição do Administrador Judicial), é evidente o risco de dano reverso irreparável, pelo que imprescindível o contraditório antes de apreciar o pedido; 4- Guarda e conservação dos documentos da Falida. Faculto acesso ao Sr. Ricardo Berezin ao imóvel situado à Praça Craveiro Lopes, 19 e 25, sobreloja 01, Condomínio Edifício Viadutos, Bela Vista, São Paulo/SP, em data de sua escolha, devidamente acompanhado de preposto do Administrador Judicial, para que apure as condições de guarda e conservação dos documentos e, após, se assim entender, forneça ao Juízo elementos que comprovem a desídia do atual administrador judicial; 5- Contas da administração da massa falida. Apresente o Administrador Judicial, em 15 (quinze) dias, conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa, nos termos do art. 22, III, "p", da LREF, desde as últimas contas prestadas, devendo fazê-lo mensalmente nos termos do referido dispositivo para as contas futuras. Fls. 11531: ciente o Juízo. Fls. 11539: anote-se. Ciência ao Administrador Judicial do levantamento da penhora no rosto dos autos. Fls. 11546, 11571: Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Fls. 11611, 11635: Defiro a gratuidade judiciária. Fls. 11613: Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão, tal como fora lançada. Fls. 11619/11620 (Antecipação de tutela recursal): Cumpra-se a r. Decisão que determinou a reserva de valores correspondente à eventual inclusão do crédito de Ricardo Berezin no quadro geral de credores, caso seja dado provimento ao agravo de instrumento nº 2234813-40.2020.8.26.0000, por ele interposto contra a decisão de fls. 11209/11210 e 11496/11500. Ciência ao Administrador Judicial. Fls. 11626 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item I- Manifeste-se o Ministério Público; Item II- Ciente o Juízo; Item III- Manifeste-se o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região. Fls. 11758: Anote-se. Ciência ao Administrador Judicial. Sem prejuízo, ao Administrador Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. Fls. 11783: O pedido já foi apreciado supra. Fls. 11836: Manifeste-se o Administrador Judicial. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.