PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 2234813-40.2020.8.26.0000Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 César Athos TremanteNagib AudiRicardo Berezin o que preside atos de expropriação do imóvel lacrado nesta falênciao não tem competência para interferir nos atos expropriatórios incidentes sobre bens externos ao acervo da Massa Falida.o comprovando o status do bem no âmbito da falência. Em relação ao pleito de pagamento das verbas condominiais e IPTUo intimou os credores interessados para apresentarem seus dados bancários para recebimento do valor contemplado no rateiart. 149, § 2ºLei 11.101/05artigo 189, §1ºLei nº 11.101/2005artigo 149, §2º
Decisão Vistos. Fls. 12056/12058: Última decisão. Fls. 12150/12156 e 12157/12158 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial sobre os créditos extraconcursais e ajustes a serem realizados no próximo plano de rateio a ser oportunamente apresentado. Diante do quanto decidido nos autos do recurso de agravo nº 2234813-40.2020.8.26.0000 e dos esclarecimentos da Administradora Judicial, determino a inclusão do crédito concursal de Ricardo Berezin para recebimento no rateio em curso. Providencie a Administradora Judicial o necessário. Fls. 12062/12095 e 12157/12158: A Administradora Judicial apresentou parecer em relação ao crédito de César Athos Tremante. Considerando que a auxiliar apontou o mesmo crédito pleiteado pelo credor, determino a majoração do valor do respectivo crédito para o montante de R$ 41.945,12, na Classe Trabalhista. Assevero, entretanto, que eventuais valores levantados no rateio em curso deverão ser descontados oportunamente. Fls. 12.119/12.120, 12.125/12.126, 12.127/12.128, 12.130, 12.131/12132 e 12163: Apresentem os credores, caso não o tenham feito, as procurações atualizadas com poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser realizado via e-mail, diretamente no endereço da Administradora Judicial: [email protected] , a fim de se evitar tumulto processual nestes autos. Fls. 12104/12118 e 12164/12166: O Espólio de Nagib Audi pretende seja determinada a expedição de ofício para juízo que preside atos de expropriação do imóvel lacrado nesta falência, assim como a intimação da Administradora Judicial para pagamento das despesas condominiais e IPTU incidentes após a data da quebra. Indefiro o pleito de expedição de ofício. Embora o imóvel em questão tenha sido lacrado e atualmente guarde documentos da falida, este Juízo não tem competência para interferir nos atos expropriatórios incidentes sobre bens externos ao acervo da Massa Falida. Ademais, encontrando-se o imóvel lacrado por decisão judicial, naturalmente a imissão na posse de potencial arrematante estará sujeita à autorização judicial e, por fim, poderá o espólio diligenciar diretamente junto àquele juízo comprovando o status do bem no âmbito da falência. Em relação ao pleito de pagamento das verbas condominiais e IPTU, tendo em vista a apresentação da petição e documentos de fls. 12164/12176, em atenção ao quanto requerido às fls. 12156, d, manifeste-se a AJ no prazo de 15 dias. Fls. 12146/12149 e 12177/12178 e 12159/12162: Ciência à Administradora Judicial dos dados bancários e procurações para anotação no ofício de pagamentos, caso em termos. Em relação ao rateio em curso, na decisão de fls. 12056/12058 esse Juízo intimou os credores interessados para apresentarem seus dados bancários para recebimento do valor contemplado no rateio, sob pena das sanções previstas no art. 149, § 2º, da Lei 11.101/05. Referida decisão foi publicada em 18.06.2021 (fls. 12122/12124) e considerada a sua contagem em dias corridos, nos termos do artigo 189, §1º I da Lei nº 11.101/2005, tem-se que o prazo de 60 dias estabelecido encontra-se em vias de se encerrar. Assim, determino: Que a Administradora Judicial apresente, independentemente de nova intimação, a relação consolidada dos credores que apresentaram os dados bancários para recebimento dos créditos, no prazo de 10 dias contado do termo final do prazo concedido em consonância com o artigo 149, §2º. Com a vinda da manifestação da Administradora Judicial, deverá a Serventia certificar o decurso do prazo iniciado com a publicação de fls. 12122/12124 e tornar-me conclusos para as deliberações posteriores. Fls. 12177/12178 (Liliane de Souza Nicácio): anote-se. Dê-se ciência ao AJ para correção dos dados da credora. Sem prejuízo, vista ao AJ de seus dados bancários. Fls. 12179/12192 (Fema Administração de Bens Próprios Ltda FEMA): ciência ao AJ, credores e demais interessados. Int.