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Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 Lei nº 14.112/2020art. 5ºartigo 83artigo 5º, §1ºartigo 149, §2ºLei nº 11.101/2005
Decisão Vistos. Fls. 12196/12198: Última decisão. Fls. 12159/12161 e 12177/12178: A Administradora Judicial informou ter procedido às devidas anotações. Fls. 12179/12193 e 12.255/12.259: A cessionária FEMA Administração informa ser beneficiária da cessão de créditos de natureza trabalhista e quirografária, requerendo a anotação de dados bancários para recebimento dos valores. A Administradora Judicial declarou ciência da cessão, destacando posteriormente que se aplicaria à hipótese a classificação existente anteriormente à recente reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, o que foi rebatido pela credora às fls. 12.255/12.259 por entender que entre as exceções elencadas no §1º do art. 5º da Lei nº 14.112/2020, não há qualquer preceito sobre a alteração da natureza dos créditos cedidos. Passo a decidir. Com a reforma da legislação falimentar pela Lei nº 14.112/2020, foi revogado o antigo §4º do artigo 83, que previa a perda do privilégio trabalhista aos créditos desta natureza eventualmente cedidos. No mesmo sentido, o novo §5º dispõe que os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. Entretanto, tais dispositivos apenas incidirão sobre as falências decretadas, originalmente ou via convolação, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, consoante previsão expressa das Disposições Finais de referida legislação, em seu artigo 5º, §1º, II. A irresignação do credor FEMA não subsiste uma vez que o artigo 83 não se limita a descrever a natureza dos créditos, mas principalmente a estabelecer a classificação dos mesmos para fins de recebimento na falência. O § 4º, igualmente, dispõe sobre a classificação a ser observada na hipótese de cessão. Não há como realizar a pretendida desassociação no artigo 83 quando a formação do quadro geral de credores e o estabelecimento da ordem de classificação demanda a aplicação do caput e incisos sistematicamente com os parágrafos que seguem. Em outras palavras, na vigência da norma anterior a ordem do artigo 83 é composta pelos incisos I a IX, observado, dentre outras coisas, o §1º em relação à garantia real e o §4º no que toca aos créditos trabalhistas cedidos. Desta forma, ficam afastados os argumentos da credora FEMA diante do reconhecimento de que a ordem de classificação na falência deve observar a disposição integral do artigo 83, incluídos os incisos e parágrafos. Assim, homologo as cessões noticiadas, determinando à Administradora Judicial que proceda às anotações de praxe para atualização do QGC, inclusive para reclassificação integral do crédito cedido para o rol de quirografários. Fls. 12194/12195: Ciência ao interessado dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial às fls. 12.235, parágrafos 17 a 19. Fls. 12232/12237 e 12239/12243 (Administradora Judicial): Rateio e Pagamentos A Administradora Judicial indica que decorreu o prazo de 60 dias para apresentação dos dados bancários nos termos do artigo 149, §2º da Lei nº 11.101/2005, iniciado a partir da decisão de fls. 12056/12058. Certifique a serventia o decurso do prazo, se em termos, tornando-me conclusos para deliberação sobre a finalização do rateio em andamento. Oficie-se com urgência ao Banco do Brasil para que proceda às transferências indicadas na relação de fls. 12243, que deverá acompanhar o ofício. Atente-se a serventia que o ofício deverá observar o mesmo teor daquele expedido às fls. 11043, conforme observado pela Administradora Judicial, porquanto se trata da última relação do mesmo rateio. Espólio de Nagib e Zuma Audi Assiste razão à Administradora Judicial: não se desconhece que os créditos extraconcursais independem de habilitação e devem ser pagos em prevalência aos demais inseridos entre as classes concursais. Ocorre que em análise perfunctória, verifica-se que entre os créditos reclamados existiriam verbas de natureza concursal e extraconcursal, cuja quantificação foi ou será afetada por execução judicial. Por outro lado, aparentemente o Espólio não busca a recomposição de verbas que tenha quitado, sendo certo que na hipótese de arrematação do imóvel em hasta, conforme já informado nestes autos, parte do crédito poderá ser suportado pelo arrematante ou seguir ao imóvel arrematado, o que deverá ser considerado para fins de quantificação do Direito da requerente. Diante de tais elementos e com objetivo de evitar tumulto processual nesses autos, acolho a manifestação da Administradora Judicial e determino ao Espólio que formalize os seus requerimentos em incidente de habilitação a ser distribuído por dependência, cuja providência já seria inafastável em relação às verbas concursais. Fls. 12244/12250 e 12.260: Diga a Administradora Judicial Int.