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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 artigo 1artigo 507 02/05/2019
Decisão Vistos. Fls. 1571/1576: Conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito, eis que inexiste qualquer violação às condutas previstas nos incisos do artigo 1.022 do NCPC, mas tão somente mero inconformismo que revela a inadequação da via eleita para a devolução das matérias invocadas. Fls. 1583/1594: O pedido de reavaliação do imóvel não comporta acolhimento. Impende destacar que a nulidade do leilão recentemente realizado não exaure os efeitos da preclusão temporal acerca da avaliação do imóvel recentemente realizada, consoante decisão proferida em 02/05/2019: Indefiro os pedidos formulados, ante os efeitos da preclusão temporal. Note-se que com a vinda do laudo pericial de avaliação às fls. 979/1040, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem a seu respeito às fls. 1043. Posteriormente, foi certificado o decurso de prazo para a executada se manifestar às fls. 1049, implicando por consequência a homologação do laudo pericial às fls. 1050/1052. Portanto, não cabe nesta etapa processual retomar discussões a respeito do laudo pericial, sob pena de violação dos ditames previstos no artigo 507 do NCPC. No tocante ao parecer técnico colacionado, verifico que em nenhum momento aponta razões de valorização ou qualquer outra justificativa técnica para a obtenção dos valores. Incumbe destacar que já em oportunidades anteriores a executada apresentou pareceres técnicos em valores semelhantes na tentativa de desvirtuar o laudo pericial. A pandemia foi responsável por intensa desvalorização da propriedade imobiliária, como é cediço no Poder Judiciário em decorrência do intenso número de demandas de ações revisionais propostas. Logo, não há qualquer elemento técnico que venha a conferir qualquer lastro ao parecer técnico juntado a fim de descredenciar a incidência da correção monetária para a atualização do laudo anteriormente realizado. Como arremate, pode-se concluir que o parecer apenas tem intuito meramente protelatório, eis que segundo certificado nos autos, vê-se que não houve qualquer formulação de pedido de reavaliação nos últimos 12 (doze) meses (fls. 1665). Ante o exposto, rejeito o pedido de reavaliação, nos termos da fundamentação. Intime-se o I. Leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 1564/1567. Intime-se.