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Processo 0819287-36.2018.4.05.8300Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Federal dada execução. Sem prejuízoart. 64Lei 11.101/2005
Decisão Vistos. Fls. 19.384/19.387: intimem-se as recuperandas para: i) depositar em conta bancária vinculada a estes autos à disposição deste juízo, eventuais créditos fiscais, pagos pela Fazenda Nacional, cientificando ainda a administradora judicial; ii) enviar a administradora judicial todos os documentos necessários à elaboração do relatório mensal de atividades do mês de janeiro de 2021, com urgência, no prazo de 10 dias, sob pena de eventualmente incorrer na substituição de seus administradores (art. 64,V da Lei 11.101/2005), diante dos reiterados atrasos no envio da documentação, em inobservância ao determinado na decisão de fls. 18.360/18.362, item 5, sem prejuízo do envio dos documentos, no prazo indicado, nos meses subsequentes; iii) apresentar os comprovantes de pagamento nos autos, em 3 dias, ou eventuais e justificáveis esclarecimentos adicionais, referentes aos valores que ainda se encontram pendentes, para o integral cumprimento do plano homologado, no caso de credores da Classe I Trabalhista, que indicaram os dados bancários para pagamento, e sobre os valores pagos a maior, sob pena de convolação da presente Recuperação Judicial em Falência. No mais, intimem-se os credores trabalhistas com pendência de indicação dos dados bancários ou inconsistências nas informações prestadas que se faz necessário o envio de seus dados pessoais e bancários ao Grupo Wow, no endereço eletrônico [email protected], com cópia para administradora judicial no endereço eletrônico [email protected], para o correto recebimento de seus créditos. Fls. 19.440/19.454: proceda a serventia a averbação com destaque da ordem de penhora oriunda do Juiz Federal da 33ª Seção Judiciária de Pernambuco (proc. 0819287-36.2018.4.05.8300) ao direito à penhora, sobre o crédito da parte aqui credora, efetivando-se oportunamente nos bens que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à parte exequente até o limite do débito, comunicando-se ato contínuo o juiz da execução. Sem prejuízo, sobre fls. 19.371/19.382, intime-se o Ministério Público. Int.