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Processo 0819287-36.2018.4.05.8300Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 o as fls.o e não em conta bancária das RecuperandasVara Federal da Seção Judiciária de PernambucoLei 11.101/2005art. 151 31/03/2021
Decisão Vistos. Fls. 19.945/19.951 (Naturasuc Ind e Com LTda): sendo inviável a flexibilização das regras contidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, indefiro o pedido para pagamento exclusivo aos credores colaboradores, em respeito aos requisitos fixados no citado plano. Fls. 20.001/20.026 (administradora judicial): i) intimem-se as Recuperandas para que promova o pagamento da diferença dos créditos indicados pela auxiliar do juízo as fls. 20.027/20.045, atualizados até 31/03/2021, sendo necessária a nova atualização até a data efetiva do pagamento, nos termos do Plano, no prazo de 5 dias, nos mesmos termos já determinados a fls. 19.455, sob pena de convolação da presente Recuperação Judicial em Falência, nos termos dos arts. 61, § 1° c/c 73, IV da Lei 11.101/2005; ii) defiro a compensação de crédito da credora Fátima de Jesus Marques, intimando-á na pessoa de seu patrono, Dr. Gerson Luiz Carlos Branco, OAB/RS nº 32.671, para que se manifeste a respeito no prazo de 5 dias, sendo seu silêncio interpretado como aceitação tácita; iii) intimem-se as Recuperandas para que colacione aos autos os extratos bancários detalhados, especificamente de datas relacionadas aos pagamentos dos credores 1) Fátima de Jesus Marques, 2) Erik Douglas de Andrade e 3) Luiz Fernando de Freitas Valerio Junior , para verificação das efetivas saídas dos valores da conta bancária das Empresas; iv) na esteira da manifestação de fls. 19.801/19.847, item XI, oficie-se ao Banco do Brasil, para que colacione nos autos os extratos detalhados de todas as contas vinculadas ao presente feito, inclusive, unificando-as, e indicando a origem dos valores depositados/transferidos; v) na esteira de decisões anteriores, os credores devem indicar seus dados bancários às Recuperandas, no endereço eletrônico [email protected], com cópia para esta Administradora Judicial no e-mail [email protected]. vi) na esteira da manifestação de fls. 19801/19847, item IX, acerca da penhora no rosto dos autos às fls. 19.440/19.454, oficie-se ao Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, na Execução Fiscal nº 0819287-36.2018.4.05.8300, dando conta da impossibilidade de penhora no rosto dos presentes autos recuperacionais em desfavor da Gold Nutrition; No mais, defiro o pedido das Recuperandas para apresentação do Aditivo ao Plano para a Classe IV ME/EPP, no prazo máximo de 10 dias corridos, a partir da decisão de intimação. Indefiro o pedido das Recuperandas de utilização dos valores constantes na conta vinculada ao presente feito para pagamento do saldo residual dos créditos da Classe "I" bem como, a compensação de ofício pela Receita Federal do Brasil do crédito total de R$12.315.785,24, advindo de pedido de ressarcimento de IPI, diante da suspensão da exigibilidade do crédito, por meio de adesão ao parcelamento tributário, conforme prevista em Lei, no inciso VI, do art. 151 do CTN. Outrossim, oficie-se COM URGÊNCIA, à Receita Federal do Brasil, em resposta ao ofício de fls. 18.044/18.054, para que deposite o montante atualizado pela SELIC, de R$ 12.315.785,24, referente ao PER nº 20367.92333.210317.1.1.01-5900 (PAF nº 10880.994.971/2019-18) e PER nº 15651.18450.270417.1.5.01-2584 (PAF nº 10880.994972/2019-62), em conta judicial à disposição deste juízo e não em conta bancária das Recuperandas, conforme já determinado as fls. 15.177/15.179. Fls. 20.365/20.368: a administradora judicial para providências, no que couber. Int.