PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1132229-68.2018.8.26.0100Processo 0005232-61.2019.8.26.0152Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 o. Fls.o da execução. Fls.Vara Cível de São Paulo que não há óbice para o prosseguimento do processo executivo nº 1132229-68.2018.8Vara Cível da Comarca de Cotiaart. 6°, §4°
Decisão Vistos. Fls. 21.470/21.471 (Samm Sociedade): tratando-se de valores extraconcursais não sujeitos aos efeitos desta Recuperação Judicial, e tendo em vista o encerramento do prazo de suspensões previsto no art. 6°, §4°, da Lei n. 11.101/05 (Stay Period), comunique-se ao Juízo da 18ª Vara Cível de São Paulo que não há óbice para o prosseguimento do processo executivo nº 1132229-68.2018.8.26.0100. Fls. 21.507/21.508 (Fernando Balbino da Silva Fº): indefiro a habilitação levada a efeito no bojo destes autos, facultando, desde que seja de legal e de direito, a distribuição autônoma do pedido (por dependência) ou a promoção de execução extrajudicial dada a natureza extraconcursal do crédito. Fls. 21.522/21.523 (Dânica Soluções): encampo manifestação da administradora judicial de fls. 21.614, item "c", cientificando. Fls. 21.627/21.683: na esteira da manifestação de fls. 21.621, item "2", renove-se vista ao Ministério Público. Fls. 21.714/21.723 (Wow): na esteira do parecer da administradora judicial (fls. 21.781/21.784) defiro o pedido da recuperanda e determino oficie-se, COM URGÊNCIA, aos Postos Fiscais localizados nas cidades de Taubaté/SP e São José dos Campos/SP, bem como ao Delegado da DRT-03 do Vale do Paraíba, para que promovam a reativação das inscrições estaduais do Grupo WOW, de nº 234.040.052.111 e nº 234.145.332.119, com urgência, já que a demora na resolução da questão poderá trazer prejuízo ao cumprimento do plano de recuperação judicial homologado por este Juízo. Fls. 21.724 (Casabona): atente-se e anote-se. Fls. 21.788/21.791 (Luis Alberto): na esteira do parecer da administradora judicial as fls. 21.399/21.403, corroborado pelo parecer do Ministério Público, defiro o bloqueio da quantia perseguida nos autos nº 0005232-61.2019.8.26.0152 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP no valor de R$19.681,87. Intime-se a recuperanda para manifestação em 15 dias. Após, tornem conclusos para liberação/manutenção do bloqueio ou transferência para o juízo da execução. Fls. 21.839/21.840 (Alexandre José e Jorge Luiz) e 21/841/21.842 (Conexcred) e 21.873 (Dânica Soluções): dê-se ciência a administradora judicial. Antes das providências acima, tornem conclusos, com urgência, para informações requestadas pelo STJ (fls. 21.913/21.916). Int.