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Processo 1004278-23.2020.8.26.0100Processo 0021721-13.2020.8.26.0000Processo 2297331-66.2020.8.26.0000Processo 0020497-69.2014.5.04.0014Processo 1001386-78.2018.5.02.0085Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Bianca Santana de LimaEva Alves dos Reis AmorimRui Marques de Lima o trabalhista ao juízo falimentar. Portantoo Concursal da classe e valor pelos quais o crédito deverá ser habilitado. No maisno sistema. Fls.Vara do Trabalho de BrasíliaVara do Trabalho de Porto AlegreVara do Trabalho de São Pauloart. 6ºart. 9º 05/02/2018
Decisão Vistos. Fls. 26501: última decisão. Fls. 26473, 26573, 26802, 26837, 26849, 26850, 26908: Anote-se, se em termos. Fls. 26482, 26506, 26510, 26834, 26842: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 26488 (Lee, Brock e Camargo Advogados): Os credores noticiam atraso no pagamento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial. A questão já está sob judice, pendente de julgamento agravo de instrumento. Fls. 26491 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item I- Manifeste-se o credor F.J.I. ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sobre as alegações das Recuperandas de fls. 26198, sob pena de presunção de veracidade. Após, ao Administrador Judicial para parecer, independentemente de nova decisão; Item II- Documentação já apresentada às fls. 26493 e 26574. Fls. 26493, 26574 (Recuperandas): Ciência aos interessados dos demonstrativos de resultado dos exercícios relativos aos meses de agosto e setembro de 2020. Fls. 26563: Não havendo impugnações, deverá o Administrador Judicial incluir o crédito do Requerente nos termos de seu parecer. No mais, ciência às Recuperandas das informações bancárias do credor. Fls. 26564: A via é inadequada por se tratar de crédito extraconcursal. Fls. 26581 (Recuperanda(s)), 26828 (Rui Marques): Ciência aos interessados da manifestação das Recuperandas, cujos requerimentos passo a apreciar: Item I- Não havendo impugnações, ao Administrador Judicial para que proceda à inclusão do crédito devido à RUI MARQUES DE LIMA nos termos de seu parecer de fls. 26356/26410; Item II- Aguarde-se juntada de documentação complementar pela Habilitante EVA ALVES DOS REIS AMORIM; Item III- Aguarde-se prestação de informações pela 9º Vara do Trabalho de Brasília/DF quanto a eventual crédito trabalhista devido à LILIANY SILVA SOUZA. Fls. 26626: A questão deve ser dirimida no incidente de impugnação de crédito já instaurado (autos nº 1004278-23.2020.8.26.0100, sob pena de tumulto processual. Fls. 26627 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item I- Ciente; Item II- Ciente; Item III- Ciência à credora trabalhista BIANCA SANTANA DE LIMA sobre o parecer do Administrador Judicial. Anoto que os interessados poderão se manifestar em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, deverá o credor instaurar incidente próprio para solução da controvérsia. Não havendo impugnação, o crédito será incluído nos termos do parecer. Fls. 26634, 26647 (Acórdão CC 0021721-13.2020.8.26.0000); Cumpra-se o v. Acórdão. Ao interessado SOMPO SAUDE SEGUROS S/A para que, querendo, instaure incidente de impugnação de crédito para inclusão no quadro geral de credores. Fls. 26655: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 26741 (Administrador Judicial): Ciência aos credores e demais interessados sobre o(s) relatório(s) mensal(is) apresentado pelo Administrador Judicial referente ao(s) mês(es) de agosto e setembro de 2020. Fls. 26781: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2297331-66.2020.8.26.0000 em face da decisão de fls. 26334/26337. Ciência à parte adversa. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Fls. 26795/26801: Esclareça o Administrador Judicial o ocorrido com o e-mail institucional. Fls. 26839, 26862 (Administrador Judicial), 26853 e 26923 (Recuperandas): (Administrador Judicial): Ciência aos credores e demais interessados sobre o(s) relatório(s) mensal(is) apresentado pelo Administrador Judicial referente ao(s) mês(es) de outubro de 2020. No mais, ao Administrador Judicial para apresentar o relatório mensal de atividades do mês de novembro de 2020 ou para solicitar a complementação da documentação apresentada pelas Recuperandas para esta finalidade. Fls. 26855 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Item I- Apreciado supra; Item II- Ao Administrador Judicial para que encaminhe seu parecer ao MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, em que tramita a reclamação trabalhista nº 0020497-69.2014.5.04.0014, informando-lhe de que, em caso de discordância do credor, deverá ser instaurado incidente de impugnação de crédito, a pedido do credor ou mediante ofício daquele MM. Juízo, para apuração da classe e valor pelos quais o crédito deverá ser habilitado; Item III- Ao Administrador Judicial para que encaminhe seu parecer ao MM. Juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em que tramita a reclamação trabalhista nº 1001386-78.2018.5.02.0085, informando-lhe de que, em caso de discordância do credor, deverá ser instaurado incidente de impugnação de crédito, a pedido do credor ou mediante ofício daquele MM. Juízo, para apuração por este Juízo Concursal da classe e valor pelos quais o crédito deverá ser habilitado. No mais, aguarde-se o julgamento dos recursos de agravo de instrumento interpostos . Int.