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Processo 1023669-95.2019.8.26.0100Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Bianca Santana de Lima o solicitante diretamente em respostao trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.art. 64art. 6ºart. 9º 05/02/2018
Decisão Vistos. Fls. 26939: última decisão. Fls. 26960, 27123, 27127: Anote-se, se em termos. Fls. 27027: A habilitação de crédito de BIANCA SANTANA DE LIMA será decidida no incidente nº 1023669-95.2019.8.26.0100. Fls. 27029 e 27185 (Administrador Judicial): Ciência aos credores e demais interessados sobre o(s) relatório(s) mensal(is) apresentado pelo Administrador Judicial referente ao(s) mês(es) de novembro de 2020. No mais, apresente a(s) Recuperanda(s), no prazo de 05 (cinco) dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, os documentos por ele solicitados, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 64, V, da LREF. Fls. 27077, 27101 (Administrador Judicial): Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: Fls. 27101, item I- Decorrido o prazo sem impugnação da credora F.J.I. ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA quanto às alegações das Recuperandas de que não houve observância dos requisitos previstos no plano de recuperação judicial homologado para qualificação como credor operacional incentivador, indefiro o pedido de fls. 24843/24857. Fls. 27094: Ao Administrador Judicial para que oficie o MM. Juízo solicitante diretamente em resposta, requerendo-lhe intime o Sr. ANDRE LUIZ DE SOUSA DIAS para dar-lhe ciência de que, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal pelo próprio Credor, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. Fls. 27103: Indefiro a inclusão do crédito no quadro geral de credores, tendo em vista que a própria credora afirma se tratar de créditos extraconcursais. Fls. 27143: A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo interessado credor, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 27151: Esclareça o Requerente se constou da última relação de credores publicada, comprovando-se. Fls. 27171: Ciência às Recuperandas das informações bancárias dos credores. Int.