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Processo 1097522-06.2020.8.26.0100 artigo 835artigo 861art. 861
Decisão Vistos. Fls. 320/330: noticia a exequente o descumprimento do acordo entabulado e homologado às fls. 258/259. Pretende a exequente, com isso, a constrição das ações da executada junto à Companhia Paranapanema S.A. Os valores mobiliários encontram-se no topo dos bens a serem preferencialmente expropriados, conforme inciso III do artigo 835 do Código de Processo Civil. No entanto, tais valores não estão disponíveis para bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, como pretendido. Defiro a penhora das ações que a executada Mineração Buritirama S/A (27.121.672/0001-01) detenha junto à Companhia Paranapanema S.A., nos termos do artigo 861 do Código de Processo Civil. Determino: 1) a penhora, por ora, limitar-se-á a 1.983.036 ações; 2) fica a Companhia Paranapanema S.A. intimada a, no prazo de 60 (sessenta) dias apresentar balanço especial (inc. I, art. 861, CPC), bem como para que, no mesmo prazo, oferte as ações aos demais sócios ou promova sua liquidação, depositando o valor em dinheiro nos autos (inc. II e III do art. 861, CPC). Anoto que a inércia no atendimento poderá ensejar a nomeação de Administrador e leilão judicial das ações (§§3º e 5º, art. 861, CPC). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE PENHORA, independentemente de outras formalidades. A decisão poderá ser encaminhada às gestoras dos ativos, para fins de publicidade em relação a terceiros de boa-fé. Fica a executada, na pessoa de seu patrono constituído, intimada da constrição. Intime-se a Companhia Paranapanema S.A. do teor da presente. Despesas para intimação pela exequente. Se regular o recolhimento das custas, inclua-se apontamento junto ao SERASAJUD, como requerido. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se.