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Processo 0813040-23.1994.8.26.0100 o. Prejudicado nos termos acima. Fls.
Decisão Vistos. Fls. 3788/3790 Embargos conhecidos, mas, como de nítido colorido infringente, desprovidos. Vê-se que o intuito exposto nos embargos é, a bem da verdade, a modificação da solução adotada no decisum atacado, o que se incompatibiliza com o escopo de tal recurso, cuja finalidade precípua é aclarar eventual omissão, obscuridade ou contradição. In casu, a parte busca alterar o pronunciamento judicial acerca dos juros moratórios. Nesse sentido, os embargos de declaração não se mostram como via adequada para a alteração dos pronunciamentos judiciais. Fls. 3792 Ciente. Fls. 3797/3801 Prejudicado nos termos acima, uma vez que os embargos já foram rejeitados. Fls. 3802/3806 Ciente o Juízo. Prejudicado nos termos acima. Fls. 3823/3828 Ciente. Por ora indeferido, nos termos da análise de fls. 3928/3929. Fls. 3829/3830 Ciente o Juízo. Prejudicado nos termos acima. Fls. 3831/3832 Ciente. Fls. 3928/3929 Ciente. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca do bem apresentado pelo executado (imóvel de matrícula 39.293 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP) para fins de reforço das penhoras. Em caso de não concordância, tornem conclusos para a deliberação do quanto pleiteado a fls. 3823/3828. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2021