PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0012163-86.2012.8.26.0100 Humberto MiyamotoMaico Dennis Alves SoaresRaphaela Rodrigues LimaRenato Barbosa de Paiva o trabalhista ao juízo falimentars do sistema E-SAJ.Vara do Trabalho de CuritibaVara do Trabalho de São GonçaloVara do Trabalho de São João dos Patos requer informações a respeito do andamento do processoart. 6ºart. 9º 10/05/201928/10/2019
Decisão Vistos. Fls. 4.611/4.612: Última decisão. 1. Fls. 4.613/4.619, 4.647/4.669, 4.710/4.723 e 4729/4748 (email do credor trabalhista Márcio Alexandre Ribeiro de Lima e ofícios da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, TRT9, visando à habilitação do crédito trabalhista do reclamante Márcio, custas, honorários do contador, contribuição previdenciária): Nos termos do §2º do art. 6º, da LRF, o crédito pode ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar, ou simples requerimento do credor, bastando que o pedido esteja fundado em sentença e o valor seja calculado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Somente em caso de impugnação deverá a controvérsia ser dirimida em incidente próprio. Assim, ainda que até o momento não houvesse notícia do referido crédito, promova a Administradora Judicial a análise do pedido de habilitação, apresentando cálculos, para eventual inclusão no Quadro Geral de Credores, informando diretamente àquele d. Juízo, com comprovação nos autos em 10 dias. 2. Fls. 4620/4631 (ofício Denatran, informando a baixa dos bloqueios sobre o veículo de placa DKR-7905): à Administradora Judicial e aos interessados. 3. Fls. 4636/4637 (Maico Dennis Alves Soares) e 4693 (Raphaela Rodrigues Lima Santana): devem os credores aguardar a fase de liquidação dos créditos. 4. Fls. 4.638/4639 (RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE e outros, requerendo seja determinado que os seus nomes sejam excluídos do sistema e-SAJ e, por conseguinte, deixem de constar nas publicações e intimações): Cumpra a z. serventia a determinação de fls. 4535/4537, item 6, excluindo os nomes dos advogados do sistema E-SAJ. 5. Fls, 4642/4643 (comprovante de remoção de restrição sobre o veículo placa DKR-9172) e 4644/4646 e 4670/4675 (expedição de ofício ao Denatran, para baixa das restrições sobre o veículo DKR-9172, cf. decisão de fls. 3855/3857 e email do arrematante): Ciência aos interessados. Aguarde-se, por 30 dias, resposta daquele órgão. 6. Fls. 4.676/4.681 e 4.685 (MINISTÉRIO PÚBLICO não se opõe à perda do veículo e requer diligências da administradora judicial em relação à Relacom International Holding): Ante a não oposição dos credores, das falidas e do Ministério Público, declaro a perda do veículo Fiat Uno, placa DRM-1782, que se encontra em pátio do DER de Araraquara, pois como bem demonstrado pela administradora judicial, realmente, diante do alto custo, se torna inviável a recuperação do veículo, visto que se gastaria muito mais com os atos de arrecadação e remoção do que com uma tentativa de venda do veículo. No mais, a administradora judicial informou em sua última manifestação que está diligenciando informações junto ao liquidante sueco. 7. Fls. 4.687/4.692 (HUMBERTO MIYAMOTO informa que entregou a decisão ofício de fls. 4.036, mas que ainda constam restrições anteriores à arrematação referentes ao veículo S10 Colina, 2005/2006, de placas DKR-8592): Ante os óbices relatados pelo arrematante no cumprimento à decisão por ele encaminhada, determino (i) seja enviado ofício ao Detran/SP, para que cumpra as determinações contidos no despacho de folhas 4.036, ou seja, para que realize a transferência, com a baixa de todos os débitos e restrições incidentes sobre o veículo anteriores à arrematação (ocorrida em 10/05/2019), assim compreendidos os débitos de multas de trânsito, impostos (IPVA), seguro obrigatório, taxas de licenciamento, bem como gravames financeiros, restrições administrativas, judiciais ou qualquer outro impedimento à efetiva transferência do bem; da mesma forma (ii) seja expedido ofício ao DENATRAN, pelo e-mail [email protected] - fone: 61-2029-8227, determinando a baixa das restrições Renajud, sobre o veículo S10 Colina, 2005/2006, de placas DKR-8592, Renavam 00865998833. 8. Fls. 4694/4697 (ofício Detran-SP, informando que foi realizada a desvinculação dos débitos do veículo GM/S10 Colina S 4x4 de placas DKR7905, bem como foi incluído registro de comunicação de venda em nome do arrematante para condicionar a transferência em seu nome, mas esclarecendo que não pode proceder à transferência para pessoa residente em outro Estado da Federação) e 4.698/4.703 e 4.704/4.708 (o arrematante RENATO BARBOSA DE PAIVA demonstra ainda existirem débitos lançados pelo DETRAN e inscritos na dívida ativa): A despeito do ofício encaminhado pelo Detran-SP (fls. 4694/4697), o arrematante ainda demonstra a existência de restrições ao veículo arrematado. Assim, ante os óbices relatados no cumprimento à decisão deste Juízo, determino à Receita Estadual de SP e novamente ao Detran-SP que promova a imediata baixa/desvinculação de todos os débitos, inclusive inscritos na dívida ativa, até a arrematação do bem em leilão (28/10/2019), sobre o veículo GM/S10 Colina S 4x4, placa DKR-7905, Renavam 00865997454, Chassi 9BG124JJ06C408630. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada eletronicamente pela serventia àqueles órgãos, com prioridade, com prazo de resposta de 10 dias. 9. Fls. 4724/4727 (ofício da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, TRT1, pedindo o atual endereço da Administradora Judicial) e 4.757/4.4.760 (Vara do Trabalho de São João dos Patos requer informações a respeito do andamento do processo): Ciente das informações prestada diretamente pela z. Serventia aos r. Juízos (respectivamente, fls. 4728; e 4749/4756 e 4761/4762). Int.