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Decisão Vistos. Fls. 4621 e fls. 4623/4624: ciência ao administrador. Fls. 4627/4638 : ciência à falida, aos credores e demais interessados acerca da apresentação da relação para pagamento dos credores, sobre a qual as partes, seus procuradores e eventuais interessados poderão apontar eventual erro, inclusive material, dos dados apresentados administrador, no prazo comum de 15 (quinze) dias; após, intime-se o administrador para se manifestar acerca de eventuais inconsistências apontadas e dê-se vista ao Ministério Público. Em decorrência da pandemia de COVID-19 no Estado de São Paulo, a fim de contribuir como distanciamento social recomendado pela Organização Mundial de Saúde, ficam as parte cientificadas que poderão acessar a lista também por meio do link abaixo disponibilizado. https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/julianabds_tjsp_jus_br/EUKmnJVIKodChTFLrkGYsYkBYNVYuMLxWEh0syy-UMEYKg?e=cUlAu2 Intime-se as Fazendas Públicas através de carta, encaminhando-se cópia da lista (fls. 4627/4638), bem como da decisão de fls. 4593/4594. Após decorrido o prazo acima consignado, caso não haja insurgência pelos interessados em relação à lista apresentada, tornem conclusos para expedição do ofício para pagamento. Fls. 4639: digam os interessados, no prazo de quinze dias, acerca do formulário apresentado pelo administrador judicial para levantamento do valor equivalente à 40% de sua remuneração, conforme determinado pela decisão 4317 ss; após escoado o prazo, tornem para autorização do levantamento em favor do Dr. Fábio Mônaco Perin, observando-se o formulário MLE já apresentado (fls. 4639). Considerando que os pagamentos serão feitos em conta de titularidade dos advogados, intime-se o administrador judicial a fim de que declare, dentro do prazo de quinze dias, se todos os procuradores ali indicados possuem poderes para receber e dar quitação outorgados pelos respectivos credores. Fica consignado que, caso necessário, o administrador deverá apresentar lista complementar, a fim de possibilitar o pagamento dos credores cuja transferência não for possível em razão da ausência/inconsistência dos dados. Ante a devolução das habilitações em cartório, complemente a escrivania à certidão de fls. 4590 ss, certificando-se, inclusive, acerca da existência de habilitações de crédito pendentes de julgamento e eventuais erros materiais apontados em relação à grafia dos nomes na impugnação n º 1011235-08.2019.8.26.0510. Fls. 4640: ciente, consigne-se, no entanto, que eventual pedido de habilitação pelos sucessores deverá ser feito diretamente na habilitação de crédito correspondente. Oportunamente, certifique-se o prazo recursal em relação à decisão de fls. 4593/4594. Ciência ao MP. Intime-se.