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Processo 0809007-82.1997.8.26.0100 o. Fls.o quanto a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de famíliao quanto à manifestação. Defere-se a citação da parte coexecutada Leonísia de Melis Tanakao. Indefere-se na medida em que a parte coexecutada ainda não foi citada. Fls.o. Háart. 99, §3º
Decisão Vistos. Fls. 496 Ciente o Juízo. Fls. 502/509 Ciente o juízo quanto a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, esta que, inclusive, já foi rebatida no petitório de fls. 541/545. Defere-se a gratuidade de Justiça, na medida em que a parte é pessoa natural e firmou declaração de hipossuficiência, fazendo incidir a presunção do art. 99, §3º, do CPC (fls. 511). Regularize-se a situação processual, anotando-se no SAJ inclusive o endereço informado a fls. 502. Fls. 541/545 Ciente o juízo quanto à manifestação. Defere-se a citação da parte coexecutada Leonísia de Melis Tanaka, no endereço trazido no petitório. Cite-se a parte, expedindo-se carta postal com AR. Fls. 554 Ciente o juízo. Indefere-se na medida em que a parte coexecutada ainda não foi citada. Fls. 556 Ciente o juízo. Há, por fim, de se pontuar que o leilão em si está suspenso, devendo permanecer assim até a resolução da questão atinente ao bem de família, que, a despeito do quanto apontado pelo exequente, ainda pode ser viável de reconhecimento, mormente pelo momento crítico em que estamos atualmente. Nesse sentido, cuide a parte executada de juntar, em 15 dias, todos os documentos que sustentem sua versão de que o imóvel atualmente é bem de família, sob pena de indeferimento em caso de alegações vagas ou de mera veiculação de documentos já apresentados anteriormente, seja nesses autos, seja nos autos dos embargos à execução. Intime-se. São Paulo, 08 de março de 2021