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Processo 2016692-11.2021.8.26.0000Processo 0170658-39.2009.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo de São José dos Campos -3ª Vara CívelArt. 903 25/03/2021
Decisão Vistos. Fls. 655/657. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. Defiro a expedição de mandado de constatação e imissão na posse em favor do arrematante, concedendo-se o prazo razoável de trinta dias corridos para desocupação voluntária. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação para desocupação, fica deferido desde já ordem de arrombamento e reforço policial, caso se faça necessário, o que deverá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado. Trago à colação o seguinte aresto: "AGRAVO REGIMENTAL Determinação, nos próprios autos da execução, da expedição do mandado de constatação e imissão na posse em favor do arrematante Possibilidade - Desnecessidade de ajuizamento de ação própria - Expedição do mandado de imissão na posse que é corolário da arrematação que se encontra perfeita, acabada e irretratável - Art. 903 e seu § 3º, do CPC - Decisão mantida - Regimental improvido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2016692-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021)" Com a efetiva imissão na posse do arrematante, expeçam-se os MLE (s) e oficie-se para transferência como determinado a fl. 650, tornando em seguida conclusos para extinção. Intime-se.