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Processo 1111294-70.2019.8.26.0100Processo 0051798-45.2010.8.26.0100 Antônio Carlos Beringuel da SilvaBENVINDA SANTANA DA SILVADeusdete Rodrigues FilhoEvanilton da Conceição SilvaJORGE LUIZ GUALBERTI MARTINS DA ROCHAMacromed Comércio de Material Médico e Hospitalar LtdaMelissa Almeida SouzaMICHELE VICTURINO COSTA
Decisão Vistos. Fls. 7490/7490 e 7588 (últimas decisões) Fls. 7492 (SABESP - dados bancários); 7504/7505 (petição de MACROMED COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO E HOSPITALAR LTDA. requer pagamento e informa dados bancários); Fls. 7495 (petição de REVELINO DANIEL CHAGAS requerendo pagamento do crédito trabalhista); 7506 (petição de Antônio Carlos Beringuel da Silva dados bancários); 7506/7510 (EVANILTON DA CONCEIÇÃO SILVA dados bancários); 7520 (Paulo Eduardo Fucci); 7521/7522 (Benvinda Santana da Silva); 7524 (Deusdete Rodrigues Filho requer pagamento); 7533/7539 (diversos credores dados bancários); 7551 (Michele Victurino Costa dados bancários); 7552 (Thiago de Carvalho Pradella requer pagamento): à AJ. Fls. 7493/7494 (MELISSA ALMEIDA SOUZA requer expedição de ofício à JUCERJ, à JUCESP, e à Receita Federal, para que conste a ordem de retirada do nome da Peticionária dos registros do quadro societário da IMBRA): Observo que houve concordância da AJ às fls. 6969/6970. Por isso, expeçam-se os ofícios, com urgência. Fls. 7540/7542 (petição da AJ) (i) Ciência aos credores. Registro que nos autos do Incidente de Cumprimento Parcial de Sentença, autos nº 1111294-70.2019.8.26.0100, foram abrangidos os créditos devidos a título de indenizações de natureza estritamente consumerista, Visando não tumultuar o presente feito, determino que todos os credores que se encontrem nessa posição, e que porventura não foram contemplados nos rateios já efetuados, direcionem suas manifestações/solicitações para o incidente 1111294-70.2019.8.26.0100, para que lá sejam devidamente apreciadas. Fls. 7591/7597 (manifestação do M.P): Ciência aos interessados. Diante das manifestações da AJ e do M.P, aprecio o pleito de fls. 7178/7189. Conforme manifestação da AJ às fls. 7313/7315, o interessado Jorge Luiz Gualberti Martins da Rocha requereu o reconhecimento de erro material na sentença proferida às fls. 2.002/2.003, para o fim de incluir, expressamente, as clínicas da Imbra S.A. no decreto de quebra, quais sejam: BH Amazonas Cirurgias Odontológicas Ltda. 09.551.434/0001-54; Capanema Cirurgias Odontológicas Ltda. 09.607.695/0001-49; Auxiliadora Cirurgias Odontológicas Ltda. 09.563.571/0001-09; Derby Cirurgias Odontológicas Ltda. 09.581.758/0001-35; Marques de Salvador Cirurgias Odontológicas Ltda. 09.504.003/0001-37; RF Distribuidora e Comércio de Produtos Ltda. 09.575.852/0001-81; Âncora 9 Clínica Odontológica Ltda. 09.006.978/0001-35; Atlântica Consultório Odontológico Ltda. 09.271.598/0001-28; Roma Clínica Odontológica Ltda. 09.125.297/0001-96; Visconde de Caravelas Consultório Odontológico Ltda. 09.305.021/0001-90; Jardim Franca Laboratório de Próteses Ltda. 09.019.946/0001-74; Norte e Brasília Cirurgias Odontológicas Ltda. 09.426.510/0001-08; Nove de Julho Clínica Odontológica Ltda. 08.988.369/0001-66; Hilário Veiga Clínica Odontológica Ltda. 08.988.360/0001-55; e Leste Consultoria Odontológicas Ltda. 08.988.324/0001-91. Na sentença de fls. 2002/2003 constou apenas IMBRA S/A porque, segundo apurado pela AJ, as sociedades acima indicadas haviam sido incorporadas pela IMBRA S.A. anteriormente ao seu decreto de falência,. Desnecessário, portanto, o aditamento da sentença de quebra para constar expressamente as clinicas da Imbra S/A. Int. -ADV: BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB 142861/MG)