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Processo 0003945-10.2020.8.16.0119Processo 0142257-30.2009.8.26.0100 ESPÓLIO DE RICARDO AUDIILAINE MOREIRAIndústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel LtdaIpc do Nordeste Ltda.Ipc Nor Holding Participações Ltda.Ricardo AudiRJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE NEGÓCIOS LTDA.Totalmix Indústria e Comércio Ltda. o os haveres cabíveis ao sócio falecido Ricardo AudiO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARANAVAÍCOMARCA DE PARANAVAÍCOMARCA DE PARAÍSO DO NORTEVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARANAVAÍart. 314 do CPC 20/03/2021
Decisão Vistos. Fls. 7669/7971: Última decisão. Fls. 7672/8375; Fls. 8376/8381 (Administradora Judicial): Sem prejuízo da suspensão do processo, nos termos da decisão de fls. 7669/7971, passo a apreciar as questões urgentes suscitadas pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 314 do CPC, eis que decorrentes das tutelas provisórias já concedidas: (a) Defiro a expedição de ofício à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício, averbe nos assentos das sociedades o arresto das participações societárias de Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICARDO AUDI), CPF/MF nº 758.347.078-15, na RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE NEGÓCIOS LTDA., conforme apresentado no Anexo II, às fls. 7691/7694. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Administradora Judicial à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, mediante protocolo físico ou e-mail, comprovando-o nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (b) Indefiro o arresto das participações societárias indiretas de Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICARDO AUDI), tendo em vista que não são de sua titularidade, ao contrário das participações diretas. (c) Intimem-se VICTORIA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO EIRELLI (contrato social, às fls. 7750/7754) e TOTALMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (contrato social, às fls. 7789/7799), por carta com Aviso de Recebimento, para que passem a depositar, em conta judicial vinculada a este incidente, todos os dividendos ou outra forma de distribuição de lucros que fosse devida direta ou indiretamente ao ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, prestando contas da forma de apuração desses rendimentos. (d) Intime-se RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (contrato social, às fls. 7755/7765) e RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE NEGÓCIOS LTDA. (contrato social, às fls. 7766/7773), por carta com Aviso de Recebimento, para que: (d.1) Depositem em Juízo os haveres cabíveis ao sócio falecido Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICARDO AUDI), comprovando o cálculo dos valores por documentação idônea, tendo em consideração os investimentos realizados por elas nas suas controladoras INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BOLAMEL LTDA., IPC NOR HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. e IPC DO NORDESTE LTDA.; (d.2) Informem onde, quando, para quem e de que forma foi ou não foi paga a primeira parcela de 20% dos haveres, vencida 30 dias após o óbito de Ricardo Audi (20/03/2021). (e) Defiro o pedido de arresto da meação do Ricardo Audi (ESPÓLIO DE RICADO AUDI) sobre os imóveis em nome de sua ex-companheira ILAINE MOREIRA (CPF 117.086.718-97), adquiridos a título oneroso no curso da união estável (de 2003 em diante). Nesse sentido, expeça-se ofício: (e.1) Ao 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARANAVAÍ/PR, para que, no prazo de (5) dias, contados do recebimento do ofício, averbe o arresto na matrícula dos imóveis n° 35.318, 34.333 e 35.964. (e.2) Ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE/PR, para que, no prazo de (5) dias, contados do recebimento do ofício, averbe o arresto na matrícula dos imóveis n° 590, 4.480, 4.903, 8.900 e 1.227. (e.3) À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício, o arresto deferido alcance eventuais imóveis em outras comarcas ainda não identificadas Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Administradora Judicial ao 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARANAVAÍ/PR; OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE/PR; e à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, mediante protocolo físico ou e-mail, comprovando-o nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (e.3) À ILAINE MOREIRA, para que tome ciência do arresto. (f) Defiro a expedição de ofício ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARANAVAÍ/PR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício, seja feito o arresto da herança no rosto dos autos do inventário do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI (processo n° 0003945-10.2020.8.16.0119). Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela Administradora Judicial ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARANAVAÍ/PR, mediante protocolo físico ou e-mail, comprovando-o nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (g) À z. Serventia para retificação do cadastro processual, para constar ESPÓLIO DE RICARDO AUDI no polo passivo da demanda. Após, cite-se o ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, na pessoa de sua inventariante, Sra. ILAINE MOREIRA, portadora do RG n° 15.607-988-0 e inscrito no CPF n° 117.086.718-97, por meio de carta com Aviso de Recebimento, no endereço da Av. São José, n° 903, Nova Esperança/PR, CEP 87600-000. Fls. 8384/8396 (Espólio de Ricardo Audi): Conheço da manifestação apenas quanto à impugnação aos pedidos de fls. 7672/8375, tendo em vista a urgência da matéria, o que justifica excepcionar a suspensão do feito pelo vício de regularização processual. Neste sentido, acolho em parte a impugnação apenas quanto ao arresto de quotas que não sejam de titularidade do ESPÓLIO DE RICARDO AUDI, nos termos do indeferimento supra. As demais impugnações não prosperam na medida em que as constrições requeridas às fls. 7672/8375 não são novas constrições, mas tão somente decorrência lógica das constrições já determinadas, ou seja, da ordem de constrição de tantos bens quanto necessários de RICARDO AUDI e demais Réus para garantia do feito. Por outro lado, não conheço das demais questões suscitadas, eis que, de um lado, não se demonstrou a urgência; de outro, porque haverá oportunidade para manifestação a respeito tão logo seja regularizado o polo passivo. Neste sentido, não há risco pela produção de provas e pela análise da preliminar de prescrição assim que sanados os vícios processuais pendentes. Int.