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Decisão Vistos. Fls. 782/785: observo á parte devedora que a perita apenas se manifestou nos autos apontando os esclarecimentos por si requeridos (fls. 768), com a atualização do valor devido até a presente data. Dou por correto o cálculo apresentado às fls. 740/744. Após coberta esta decisão pelo manto da preclusão, cumpra-se como se segue. Transfira-se para conta à disposição do feito n. 0032296-51.2019.8.26.0506 a quantia total referente ao credor Jair Ferreira da Silva (R$ 264.715,63). O valor de R$ 211.068,40 deverá ser levantado pela sra. Florisvalda de L. Ulian e a quantia de R$ 157.484,51 pelo patrono da parte credora, a título de honorários, nos exatos termos do quanto exposto pela perita. O valor remanescente, acaso existente, deverá ser levantado pela parte devedora, inclusive a título de honorários advocatícios. Int.