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Processo 1119006-14.2019.8.26.0100 art. 1art. 1285art. 524art. 4art. 523art. 525 do CPCart. 835art. 921
Decisão Vistos. Fls. 902/906: indefiro. Matéria estranha ao feito, ausente previsão legal de suspensão do prazo em caso de doença do patrono constituído nos autos. Ademais, trouxe a patrona a fls. 907 somente o exame positivo e não prova de sua internação ou impossibilidade de atuar, observando-se que o resultado não se deu durante o prazo de interposição do recurso, conforme prevê o art. 1.004 do Código de Processo Civil. Ante o trânsito em julgado, certificado a fls. 901, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo a parte executada intimada do prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo(a) credor(a), formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, providenciando o(a) exequente o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o(a) credor(a) sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início à execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.