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Processo 1011531-66.2017.8.26.0068 o deprecado. Salienta aindao deprecadoo. Feito issoartigo 887 do CPCartigo 873artigo 17artigo 889
Decisão Vistos. Fls. 978/1076: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre os pedidos da terceira interessada, bem como a escritura pública apresentada. Considerando a minuta do Edital, acostada às fls. 1085/1089, cumpra o cartório, com brevidade, a decisão precedente, expedindo-se o Edital e intimando-se o Leiloeiro a providenciar sua publicação em seu website oficial, nos termos do artigo 887 do CPC, comprovando nos autos até 5 (cinco) dias antes do início do primeiro leilão. Fls. 1102/1103: Trata-se de impugnação apresentada pela executada, pela qual pleiteia nova avaliação dos imóveis. Sustenta que o terreno descrito na matrícula nº 59.039 é apresentado com o valor de R$ 500,00, assim como o de matrícula nº 52.560 restou avaliado em R$ 700,00 o metro quadrado. Alega que a região onde se encontram os lotes e as benfeitorias são de grande valor econômico, discrepando totalmente dos valores alcançados por imóveis no município de Bagé. Manifestação da exequente às fls. 1117/1120, rechaçando as alegações da parte executada, defendendo que todos os esclarecimentos foram devidamente prestados, não havendo óbice à realização da hasta pública, bem como os executados já questionaram o laudo ainda em 2019 e suas alegações foram rejeitas pelo d. Juízo deprecado. Salienta ainda, a credora, que a parte executada alega que os preços dos imóveis valorizaram na região de Bagé/RS, mas não trouxeram aos autos anúncios de imóveis para comprovar tal alegação e juntaram aos autos cotações de preços de commodities. É a síntese do necessário. De início, convém mencionar que foi elaborado laudo pericial de avaliação dos imóveis supracitados por auxiliar de confiança do juízo deprecado, que atuou com diligência e imparcialidade, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. A avaliação foi realizada com o rigor técnico necessário, tendo o perito judicial demonstrado cabalmente os métodos utilizados no desenvolvimento do laudo apresentado nos autos e em seus esclarecimentos de fls. 1079/1080 o expert elucidou de forma conclusiva os questionamentos trazidos pelo executado, restando superadas todas as questões levantadas na manifestação em foco. Nos termos do artigo 873, inciso II, do CPC, é admitida nova avaliação quando se verificar, após a avaliação a majoração ou diminuição no valor do bem. Considerando que não há provas de eventual valorização ou desvalorização do imóvel avaliado, não sendo demonstrada a majoração ou diminuição no valor do bem, rejeito a impugnação apresentada e indefiro o pedido para nova avaliação do imóvel, sendo o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito totalmente válidos, para fins de alienação judicial dos bens penhorados. Ante o provimento CSM 1625/2009 e artigos 879 e 881, ambos do Código de Processo Civil, defiro a realização de leilão eletrônico dos imóveis supramencionados e suas benfeitorias, conforme requerido pela exequente. Nomeio para realização da hasta pública o Leiloeiro indicado pela exequente, Lut Gestão e Intermediação de Ativos Ltda., para realizar a alienação eletrônica dos bens penhorados nos autos, com divulgação e captação de lances através do sítio próprio. Intime-se, por e-mail, para cumprimento do quanto preceituam os artigos 884 e 886 do CPC, encaminhando minuta do edital para e-mail institucional desde juízo. Feito isso, expeça-se o Edital e intime-se o Leiloeiro a providenciar sua publicação em seu website oficial, nos termos do artigo 887 do CPC, comprovando nos autos até 5 (cinco) dias antes do início do primeiro leilão. Fixo a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor em 5% sobre o valor da arrematação, comissão esta não inclusa no valor do lanço vencedor (artigo 17 do provimento CSM 1625/2009). No tocante ao valor da alienação, deverá ser respeitado o quanto preceituam os artigos 12 e 13 do provimento em destaque. Os executados terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado, nos termos do artigo 889, inciso I do CPC. Intime-se.